# Registro público: STJ — 226072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8ceb9cab4bbba3f61a0e9461671b51dc2694cb3d4c480f1019fb8b477ea424

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução
 definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
 Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido
 de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e
 alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria
 constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o
 pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão
 agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de
 prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca
 de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional
 (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público
 estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
 expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de
 prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o
 quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de
 recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para
 concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de
 foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na
 execução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e
 convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da
 guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao
 cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e
 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a
 competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa
 exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame
 desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os
 documentos médicos apresentados não constituem prova pericial
 oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado
 de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica
 assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de
 análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive
 eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no
 curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia,
 conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de
 foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser
 afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem
 prova pré-constituída de situação excepcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP,
 art. 14; LEP, art. 66
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
 citados fora de citações diretas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE
 EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
 PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução
 definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
 Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido
 de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e
 alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria
 constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o
 pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão
 agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de
 prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca
 de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional
 (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público
 estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
 expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de
 prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o
 quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de
 recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para
 concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de
 foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na
 execução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e
 convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da
 guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao
 cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e
 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a
 competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa
 exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame
 desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os
 documentos médicos apresentados não constituem prova pericial
 oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado
 de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica
 assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de
 análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive
 eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no
 curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia,
 conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de
 foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser
 afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem
 prova pré-constituída de situação excepcional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP,
 art. 14; LEP, art. 66
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
 citados fora de citações diretas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
