# Registro público: STJ — 1078814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86d648f76e81ef3593d42e3809e634fa931762ca0c2f2c831c09a01a4e5ebae4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da
 instância antecedente.
 2. O agravante foi regredido cautelarmente do regime semiaberto ao
 fechado, com alteração da data-base para a progressão de regime,
 alegou a possibilidade do habeas corpus ser impetrado como sucedâneo
 recursal, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.
 3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de
 exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou
 os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou
 a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que
 de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da
 instância antecedente.
 2. O agravante foi regredido cautelarmente do regime semiaberto ao
 fechado, com alteração da data-base para a progressão de regime,
 alegou a possibilidade do habeas corpus ser impetrado como sucedâneo
 recursal, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.
 3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de
 exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou
 os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou
 a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que
 de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86d648f76e81ef3593d42e3809e634fa931762ca0c2f2c831c09a01a4e5ebae4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 86d648f76e81ef3593d42e3809e634fa931762ca0c2f2c831c09a01a4e5ebae4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

