{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147179,"origem":"stj","sha256_origem":"3e77608e79b2dad65ee3d1e070bed4d05fd116aacede2d6acbd897cf09b5b425","registro_original":{"id_fonte":"1437586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1046762","numero_registro":"202504178934","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE\n DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP.\n HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA\n RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\n PRECEDENTE.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.\n 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão\n domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de\n crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes\n praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus\n descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente\n fundamentadas.\n 2. Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício\n da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no\n interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes\n em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores,\n expondo-os a situação de risco.\n 3. A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática\n de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia\n habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta.\n 4. O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os\n cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja\n ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando\n garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.\n 5. Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7396fd97b020fd0b5ea1bf7c5b84cc8e97ce2e16099f8c4a72496eea35bfd746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
