# Registro público: STJ — 1046762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e77608e79b2dad65ee3d1e070bed4d05fd116aacede2d6acbd897cf09b5b425

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437586
- **Número de registro na fonte:** 202504178934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP.
 HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA
 RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
 PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.
 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão
 domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
 crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes
 praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus
 descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente
 fundamentadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício
 da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no
 interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes
 em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores,
 expondo-os a situação de risco.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática
 de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia
 habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os
 cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja
 ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando
 garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP.
 HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA
 RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
 PRECEDENTE.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.
 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão
 domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
 crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes
 praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus
 descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente
 fundamentadas.
 2. Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício
 da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no
 interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes
 em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores,
 expondo-os a situação de risco.
 3. A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática
 de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia
 habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
 4. O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os
 cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja
 ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando
 garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.
 5. Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e77608e79b2dad65ee3d1e070bed4d05fd116aacede2d6acbd897cf09b5b425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3e77608e79b2dad65ee3d1e070bed4d05fd116aacede2d6acbd897cf09b5b425
- **SHA-256 do comentário:** e3a7383a7a5fe22260a52b3d852837e0762c9a516b4b9a5530bfbc03dd4f3436
