# Registro público: STJ — 221990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6228ad26acd100418ec89607f3b8cb7ab2b6d25922af4290ef9c6234772eb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva, sob alegação de nulidade decorrente da não
 realização da audiência de custódia em momento anterior à conversão
 da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto
 prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a realização da
 audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante
 acarreta nulidade da custódia preventiva, à luz da exigência de
 demonstração de prejuízo e da não manifestação oportuna da defesa;
 (ii) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada
 em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema,
 afastando-se a aplicação de cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não se verificando
 constrangimento ilegal quando a finalidade da audiência de custódia
 é alcançada, ainda que realizada em momento posterior à conversão da
 prisão.
 4. A inversão pontual entre a conversão da prisão em flagrante e a
 realização da audiência de custódia configura mera irregularidade,
 incapaz de invalidar, por si só, o decreto de prisão preventiva
 quando seus fundamentos permanecem hígidos.
 5. A audiência de custódia foi efetivamente realizada, com a
 presença do magistrado, do Ministério Público e do defensor
 constituído, sem registro de alegação de nulidade ou de ocorrência
 de maus-tratos, o que afasta a demonstração de prejuízo.
 6. A ausência de arguição oportuna da nulidade pela defesa técnica
 atrai a preclusão da matéria, caracterizando a denominada nulidade
 de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.
 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
 natureza da droga apreendida, circunstância que revela maior
 reprovabilidade do comportamento e periculosidade concreta do
 agente.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do
 caso e do risco de reiteração delitiva.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR À CONVERSÃO DA
 PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS
 DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA ANTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA
 APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva, sob alegação de nulidade decorrente da não
 realização da audiência de custódia em momento anterior à conversão
 da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto
 prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a realização da
 audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante
 acarreta nulidade da custódia preventiva, à luz da exigência de
 demonstração de prejuízo e da não manifestação oportuna da defesa;
 (ii) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada
 em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema,
 afastando-se a aplicação de cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.  O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não se verificando
 constrangimento ilegal quando a finalidade da audiência de custódia
 é alcançada, ainda que realizada em momento posterior à conversão da
 prisão.
 4. A inversão pontual entre a conversão da prisão em flagrante e a
 realização da audiência de custódia configura mera irregularidade,
 incapaz de invalidar, por si só, o decreto de prisão preventiva
 quando seus fundamentos permanecem hígidos.
 5. A audiência de custódia foi efetivamente realizada, com a
 presença do magistrado, do Ministério Público e do defensor
 constituído, sem registro de alegação de nulidade ou de ocorrência
 de maus-tratos, o que afasta a demonstração de prejuízo.
 6. A ausência de arguição oportuna da nulidade pela defesa técnica
 atrai a preclusão da matéria, caracterizando a denominada nulidade
 de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.
 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
 natureza da droga apreendida, circunstância que revela maior
 reprovabilidade do comportamento e periculosidade concreta do
 agente.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do
 caso e do risco de reiteração delitiva.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
