{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147181,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602","registro_original":{"id_fonte":"1437592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229659","numero_registro":"202505018383","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO\n ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE REPRODUZ HABEAS CORPUS ANTERIOR.\n REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente Recurso Ordinário em Habeas Corpus manejado\n em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de\n reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anteriormente\n impetrado nesta Corte Superior.\n 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática\n do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o\n art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 269,5\n kg de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão\n preventiva.\n 3. Decisões anteriores. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal\n Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada. Posteriormente,\n impetrou-se o HC 1059266/PR nesta Corte, não conhecido em decisão\n monocrática, na qual se examinou, com base no art. 654, § 2º, do\n Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade,\n abuso de poder ou teratologia, sem que se constatasse\n constrangimento ilegal. Contra o acórdão do Tribunal Regional\n Federal, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao\n qual se negou seguimento, por configurar reiteração de pedido,\n ensejando o presente agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário\n em Habeas Corpus, que reproduz argumentos e causa de pedir idênticos\n aos do habeas corpus anterior (HC 1059266/PR), cujo conhecimento\n foi negado, mas em cujo bojo se afastou a existência de flagrante\n ilegalidade, pode ser admitido ou se configura inadmissível\n reiteração de pedido.\n III. Razões de decidir\n 5. Constata-se plena identidade entre as teses deduzidas no agravo\n interno (incompetência da Justiça Federal, ausência de fundamentação\n da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia) e aquelas\n suscitadas no HC 1059266/PR, bem como a mesma causa de pedir, qual\n seja, a revogação da prisão preventiva, o que caracteriza mera\n reiteração de pedido.\n 6. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência\n de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, realizada\n com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,\n afasta a possibilidade de nova apreciação do mesmo tema, em idêntico\n contexto fático e jurídico, por via de recurso ordinário, sob pena\n de indevida reabertura de discussão já decidida.\n 7. A jurisprudência desta Corte Superior veda o conhecimento de\n impetração ou recurso que veicule mera reiteração de pedido\n anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo, no caso,\n qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame da\n prisão preventiva.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus\n por inadmissível reiteração de pedido.\n Tese de julgamento:\n 1. Configura inadmissível reiteração de pedido o Recurso Ordinário\n em Habeas Corpus que reproduz, com idênticos fundamentos e causa de\n pedir, questão já apreciada em habeas corpus anterior, ainda que\n este não tenha sido conhecido, mas tenha tido examinada, nos termos\n do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de\n flagrante ilegalidade.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.\n 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.527/SP,\n Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, HC 1059266/PR,\n decisão monocrática; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma,\n j. 30/10/2023, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP,\n Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3da369e6b1422e05583c6adf18366633a2a83eb852dca15c663ca26c5047ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
