# Registro público: STJ — 229659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437592
- **Número de registro na fonte:** 202505018383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente Recurso Ordinário em Habeas Corpus manejado
 em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de
 reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anteriormente
 impetrado nesta Corte Superior.
 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
 do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o
 art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 269,5
 kg de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão
 preventiva.
 3. Decisões anteriores. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada. Posteriormente,
 impetrou-se o HC 1059266/PR nesta Corte, não conhecido em decisão
 monocrática, na qual se examinou, com base no art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, sem que se constatasse
 constrangimento ilegal. Contra o acórdão do Tribunal Regional
 Federal, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao
 qual se negou seguimento, por configurar reiteração de pedido,
 ensejando o presente agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário
 em Habeas Corpus, que reproduz argumentos e causa de pedir idênticos
 aos do habeas corpus anterior (HC 1059266/PR), cujo conhecimento
 foi negado, mas em cujo bojo se afastou a existência de flagrante
 ilegalidade, pode ser admitido ou se configura inadmissível
 reiteração de pedido.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se plena identidade entre as teses deduzidas no agravo
 interno (incompetência da Justiça Federal, ausência de fundamentação
 da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia) e aquelas
 suscitadas no HC 1059266/PR, bem como a mesma causa de pedir, qual
 seja, a revogação da prisão preventiva, o que caracteriza mera
 reiteração de pedido.
 6. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência
 de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, realizada
 com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
 afasta a possibilidade de nova apreciação do mesmo tema, em idêntico
 contexto fático e jurídico, por via de recurso ordinário, sob pena
 de indevida reabertura de discussão já decidida.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior veda o conhecimento de
 impetração ou recurso que veicule mera reiteração de pedido
 anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo, no caso,
 qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame da
 prisão preventiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
 por inadmissível reiteração de pedido.
 Tese de julgamento:
 1. Configura inadmissível reiteração de pedido o Recurso Ordinário
 em Habeas Corpus que reproduz, com idênticos fundamentos e causa de
 pedir, questão já apreciada em habeas corpus anterior, ainda que
 este não tenha sido conhecido, mas tenha tido examinada, nos termos
 do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de
 flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.527/SP,
 Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, HC 1059266/PR,
 decisão monocrática; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma,
 j. 30/10/2023, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP,
 Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE REPRODUZ HABEAS CORPUS ANTERIOR.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente Recurso Ordinário em Habeas Corpus manejado
 em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de
 reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anteriormente
 impetrado nesta Corte Superior.
 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
 do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o
 art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 269,5
 kg de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão
 preventiva.
 3. Decisões anteriores. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada. Posteriormente,
 impetrou-se o HC 1059266/PR nesta Corte, não conhecido em decisão
 monocrática, na qual se examinou, com base no art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, sem que se constatasse
 constrangimento ilegal. Contra o acórdão do Tribunal Regional
 Federal, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao
 qual se negou seguimento, por configurar reiteração de pedido,
 ensejando o presente agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário
 em Habeas Corpus, que reproduz argumentos e causa de pedir idênticos
 aos do habeas corpus anterior (HC 1059266/PR), cujo conhecimento
 foi negado, mas em cujo bojo se afastou a existência de flagrante
 ilegalidade, pode ser admitido ou se configura inadmissível
 reiteração de pedido.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se plena identidade entre as teses deduzidas no agravo
 interno (incompetência da Justiça Federal, ausência de fundamentação
 da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia) e aquelas
 suscitadas no HC 1059266/PR, bem como a mesma causa de pedir, qual
 seja, a revogação da prisão preventiva, o que caracteriza mera
 reiteração de pedido.
 6. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência
 de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, realizada
 com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
 afasta a possibilidade de nova apreciação do mesmo tema, em idêntico
 contexto fático e jurídico, por via de recurso ordinário, sob pena
 de indevida reabertura de discussão já decidida.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior veda o conhecimento de
 impetração ou recurso que veicule mera reiteração de pedido
 anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo, no caso,
 qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame da
 prisão preventiva.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
 por inadmissível reiteração de pedido.
 Tese de julgamento:
 1. Configura inadmissível reiteração de pedido o Recurso Ordinário
 em Habeas Corpus que reproduz, com idênticos fundamentos e causa de
 pedir, questão já apreciada em habeas corpus anterior, ainda que
 este não tenha sido conhecido, mas tenha tido examinada, nos termos
 do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de
 flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.527/SP,
 Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, HC 1059266/PR,
 decisão monocrática; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma,
 j. 30/10/2023, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP,
 Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ca4331d32296f14fb0b2b154b6ec23e7427b346c6f5fc19205e09313d57e602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

