# Registro público: STJ — 2182380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d412faaa2645f43f63ef807c86cfce5b8d50e885d00359edfa24152541aae5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
 Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva
 contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
 Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
 qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
 imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
 qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
 arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
 Penal.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção
 da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova
 testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica
 direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na
 decisão agravada.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas
 acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência
 da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na
 prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos
 policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e
 faca) em poder dos réus.
 4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria,
 inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória,
 providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios,
 a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência
 quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias
 do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária
 diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na
 comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da
 Súmula 83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
 sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo
 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência
 de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de
 obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de
 prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art.
 167 do CPP."
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP,
 arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE
 PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
 Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva
 contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
 Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
 qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
 imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
 qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
 arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
 Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção
 da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova
 testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica
 direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na
 decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas
 acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência
 da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na
 prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos
 policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e
 faca) em poder dos réus.
 4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria,
 inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória,
 providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios,
 a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência
 quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias
 do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária
 diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na
 comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da
 Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
 sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo
 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência
 de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de
 obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de
 prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art.
 167 do CPP."
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP,
 arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
