# Registro público: STJ — 1082733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ab09c63a9abc822bfe5bddb50be55f4317f1eb6114468b44230699433c29449

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado à
 pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática
 do delito previsto no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código
 Penal, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob
 o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso
 próprio e de ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A instância ordinária, ao julgar apelação defensiva, manteve a
 condenação por perseguir ex-companheira, com envio reiterado de
 mensagens ofensivas e sexualmente humilhantes, obtenção de
 informações sobre a rotina da vítima e exposição de sua intimidade a
 terceiros, por período superior a um mês, com incidência da Lei n.
 11.340/2006.
 3. A defesa sustenta que o habeas corpus visa apenas à revaloração
 jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias
 ordinárias, alegando tratar-se de cinco comunicações em trinta dias,
 vinculadas ao encerramento de vínculos patrimoniais e logísticos
 decorrentes de união estável, sem padrão obsessivo, nem ameaça à
 integridade física ou psicológica, restrição à locomoção ou invasão
 ilegítima da privacidade, pugnando pela absolvição por atipicidade
 da conduta.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta fundamentos aptos a afastar o indeferimento liminar do
 habeas corpus, reconhecendo (i) a possibilidade de utilização do
 writ como substitutivo de recurso próprio, e (ii) a atipicidade da
 conduta de perseguição, à luz do acervo fático-probatório fixado nas
 instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame aprofundado de
 fatos e provas.

### III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
 flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que legitima o
 indeferimento liminar do writ.
 6. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto
 fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime
 de perseguição, destacando que não se tratou de episódio isolado,
 mas de sequência de ações insistentes, constantes e persistentes, ao
 longo de mais de um mês, com conteúdo ofensivo, difamatório e
 sexualmente humilhante, apto a invadir a esfera de liberdade da
 vítima e a ameaçar sua integridade psicológica, subsumindo os fatos
 ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei n.
 11.340/2006.
 7. As provas digitais (prints e comunicações eletrônicas) foram
 reputadas válidas e suficientes, por estarem contextualizadas,
 corroboradas por outros elementos e terem sua autoria admitida pelo
 réu, circunstâncias que afastam alegação de ausência de
 materialidade ou de fragilidade probatória em sede de habeas corpus.
 8. A pretensão de reclassificar as condutas como meras manifestações
 emocionais ou comunicações esparsas ligadas a pendências
 patrimoniais demanda desconstituir as premissas fáticas firmadas
 pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame aprofundado de
 fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o
 instrumentaliza.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
 atipicidade da conduta, mantém-se a decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, pois os fundamentos do agravo
 regimental não desautorizam as bases da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de
 teratologia ou flagrante ilegalidade.
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 tipicidade do crime de perseguição, fundada em análise minuciosa de
 atos reiterados, ofensivos e intimidadores, exige reexame de fatos e
 provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
 3. Provas digitais, tais como capturas de tela e comunicações
 eletrônicas, podem ser utilizadas para demonstrar materialidade e
 autoria do crime de perseguição, quando contextualizadas,
 corroboradas por outros elementos e com autoria admitida pelo
 acusado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
 DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado à
 pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática
 do delito previsto no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código
 Penal, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob
 o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso
 próprio e de ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A instância ordinária, ao julgar apelação defensiva, manteve a
 condenação por perseguir ex-companheira, com envio reiterado de
 mensagens ofensivas e sexualmente humilhantes, obtenção de
 informações sobre a rotina da vítima e exposição de sua intimidade a
 terceiros, por período superior a um mês, com incidência da Lei n.
 11.340/2006.
 3. A defesa sustenta que o habeas corpus visa apenas à revaloração
 jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias
 ordinárias, alegando tratar-se de cinco comunicações em trinta dias,
 vinculadas ao encerramento de vínculos patrimoniais e logísticos
 decorrentes de união estável, sem padrão obsessivo, nem ameaça à
 integridade física ou psicológica, restrição à locomoção ou invasão
 ilegítima da privacidade, pugnando pela absolvição por atipicidade
 da conduta.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta fundamentos aptos a afastar o indeferimento liminar do
 habeas corpus, reconhecendo (i) a possibilidade de utilização do
 writ como substitutivo de recurso próprio, e (ii) a atipicidade da
 conduta de perseguição, à luz do acervo fático-probatório fixado nas
 instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame aprofundado de
 fatos e provas.
 III. Razões de decidir
 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
 flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que legitima o
 indeferimento liminar do writ.
 6. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto
 fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime
 de perseguição, destacando que não se tratou de episódio isolado,
 mas de sequência de ações insistentes, constantes e persistentes, ao
 longo de mais de um mês, com conteúdo ofensivo, difamatório e
 sexualmente humilhante, apto a invadir a esfera de liberdade da
 vítima e a ameaçar sua integridade psicológica, subsumindo os fatos
 ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei n.
 11.340/2006.
 7. As provas digitais (prints e comunicações eletrônicas) foram
 reputadas válidas e suficientes, por estarem contextualizadas,
 corroboradas por outros elementos e terem sua autoria admitida pelo
 réu, circunstâncias que afastam alegação de ausência de
 materialidade ou de fragilidade probatória em sede de habeas corpus.
 8. A pretensão de reclassificar as condutas como meras manifestações
 emocionais ou comunicações esparsas ligadas a pendências
 patrimoniais demanda desconstituir as premissas fáticas firmadas
 pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame aprofundado de
 fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o
 instrumentaliza.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
 atipicidade da conduta, mantém-se a decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, pois os fundamentos do agravo
 regimental não desautorizam as bases da decisão agravada.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de
 teratologia ou flagrante ilegalidade.
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 tipicidade do crime de perseguição, fundada em análise minuciosa de
 atos reiterados, ofensivos e intimidadores, exige reexame de fatos e
 provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
 3. Provas digitais, tais como capturas de tela e comunicações
 eletrônicas, podem ser utilizadas para demonstrar materialidade e
 autoria do crime de perseguição, quando contextualizadas,
 corroboradas por outros elementos e com autoria admitida pelo
 acusado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
