# Registro público: STJ — 1052144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939675eca5f69e3fcf6c5cb06ff8ef9fef96f33f10c3615b221e8ac811194aac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437643
- **Número de registro na fonte:** 202504476343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito, em que se alegou nulidade das provas por violação de
 domicílio.
 2. A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência não se
 amparou em fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito
 no interior do imóvel, que a diligência teria desbordado da
 finalidade inicial de cumprimento de mandado de prisão e configurado
 pescaria probatória, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das
 provas, a anulação da condenação e a absolvição do paciente.
 3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação
 policial e afastou nulidade da busca domiciliar, assentando que os
 agentes foram acionados para atender ocorrência de disparo acidental
 de arma de fogo na residência do agravante, ingressaram no imóvel
 com autorização do proprietário e, diante de indícios de tráfico de
 drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
 efetuaram a prisão em flagrante.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes
 da busca domiciliar realizada na residência do agravante são
 ilícitas, por ausência de fundadas razões para o ingresso e por
 suposto desvio de finalidade/pescaria probatória; e (ii) saber se,
 na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar o conjunto
 fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias de que houve autorização do morador, situação de
 flagrante delito permanente e encontro fortuito de provas.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos dos
 autos, a legitimidade da atuação policial, consignando que os
 agentes foram chamados para atender ocorrência de disparo acidental
 de arma de fogo na residência do agravante e ingressaram no imóvel
 com autorização do proprietário, circunstâncias que afastam a
 alegada violação de domicílio.
 7. A decisão impugnada registrou que, após o ingresso regular na
 residência, a força policial constatou fortes indícios da prática de
 tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito, configurando situação de flagrante delito permanente apta
 a legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante.
 8. O acolhimento da tese defensiva de ausência de fundadas suspeitas
 para a busca domiciliar demandaria o revolvimento fático-probatório
 dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
 9. Restou afastada a alegação de desvio de finalidade, pois a
 atuação policial não visava ao cumprimento de mandado de prisão, mas
 ao atendimento de ocorrência específica na residência do agravante,
 de modo que a apreensão de drogas, objetos provenientes de
 receptação e arma de fogo de uso restrito no interior do imóvel
 caracteriza encontro fortuito de provas, hipótese admitida pela
 jurisprudência, desde que inexistente pescaria probatória.
 10. À vista do reconhecimento da regularidade do ingresso no
 domicílio, da configuração de flagrante delito permanente e da
 incidência da doutrina do encontro fortuito de provas, não se
 verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Na via do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento
 fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da regularidade do ingresso policial em domicílio
 e da existência de flagrante delito.
 2. O ingresso de policiais em residência com autorização do morador,
 para atendimento de ocorrência específica, seguido da apreensão de
 drogas, bens receptados e arma de fogo de uso restrito, configura
 encontro fortuito de provas, não havendo nulidade por violação de
 domicílio nem pescaria probatória quando inexistente desvio de
 finalidade.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Quinta
 Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Sexta
 Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma,
 j. 14.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ENCONTRO
 FORTUITO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito, em que se alegou nulidade das provas por violação de
 domicílio.
 2. A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência não se
 amparou em fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito
 no interior do imóvel, que a diligência teria desbordado da
 finalidade inicial de cumprimento de mandado de prisão e configurado
 pescaria probatória, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das
 provas, a anulação da condenação e a absolvição do paciente.
 3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação
 policial e afastou nulidade da busca domiciliar, assentando que os
 agentes foram acionados para atender ocorrência de disparo acidental
 de arma de fogo na residência do agravante, ingressaram no imóvel
 com autorização do proprietário e, diante de indícios de tráfico de
 drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
 efetuaram a prisão em flagrante.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes
 da busca domiciliar realizada na residência do agravante são
 ilícitas, por ausência de fundadas razões para o ingresso e por
 suposto desvio de finalidade/pescaria probatória; e (ii) saber se,
 na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar o conjunto
 fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias de que houve autorização do morador, situação de
 flagrante delito permanente e encontro fortuito de provas.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos dos
 autos, a legitimidade da atuação policial, consignando que os
 agentes foram chamados para atender ocorrência de disparo acidental
 de arma de fogo na residência do agravante e ingressaram no imóvel
 com autorização do proprietário, circunstâncias que afastam a
 alegada violação de domicílio.
 7. A decisão impugnada registrou que, após o ingresso regular na
 residência, a força policial constatou fortes indícios da prática de
 tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito, configurando situação de flagrante delito permanente apta
 a legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante.
 8. O acolhimento da tese defensiva de ausência de fundadas suspeitas
 para a busca domiciliar demandaria o revolvimento fático-probatório
 dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
 9. Restou afastada a alegação de desvio de finalidade, pois a
 atuação policial não visava ao cumprimento de mandado de prisão, mas
 ao atendimento de ocorrência específica na residência do agravante,
 de modo que a apreensão de drogas, objetos provenientes de
 receptação e arma de fogo de uso restrito no interior do imóvel
 caracteriza encontro fortuito de provas, hipótese admitida pela
 jurisprudência, desde que inexistente pescaria probatória.
 10. À vista do reconhecimento da regularidade do ingresso no
 domicílio, da configuração de flagrante delito permanente e da
 incidência da doutrina do encontro fortuito de provas, não se
 verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Na via do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento
 fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da regularidade do ingresso policial em domicílio
 e da existência de flagrante delito.
 2. O ingresso de policiais em residência com autorização do morador,
 para atendimento de ocorrência específica, seguido da apreensão de
 drogas, bens receptados e arma de fogo de uso restrito, configura
 encontro fortuito de provas, não havendo nulidade por violação de
 domicílio nem pescaria probatória quando inexistente desvio de
 finalidade.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Quinta
 Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Sexta
 Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma,
 j. 14.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 939675eca5f69e3fcf6c5cb06ff8ef9fef96f33f10c3615b221e8ac811194aac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

