# Registro público: STJ — 1045614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ffa370301f098e746d380a28711c8ba70c9b48a43b63c8e6def90d2d79d6cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNFADA SUSPEITA.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas
 corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na
 ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da
 ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182
 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNFADA SUSPEITA.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas
 corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na
 ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da
 ordem de ofício.
 3. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182
 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
