# Registro público: STJ — 1047052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b2f7cc316fda8129f0eba268ea7b5940eb73a974104746d508ea3dba9d0fce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão do Presidente
 do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente writ
 impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo, o qual manteve, em agravo em execução penal, o indeferimento
 de pedido de prisão domiciliar à agravante, condenada em regime
 fechado.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ser a agravante mãe de crianças
 menores de 12 anos, com laudo psicossocial indicando grave abalo
 emocional decorrente da ausência materna, que os crimes não
 envolveram violência ou grave ameaça e que seria possível a
 concessão do benefício com monitoração eletrônica. As instâncias
 ordinárias identificaram situação excepcional desaconselhando a
 medida, notadamente a utilização da residência familiar para guarda
 e circulação de drogas e a prática de falsidade documental,
 inclusive em nome das crianças, além de registrar que o recolhimento
 em residência particular previsto no art. 117, III, da Lei de
 Execução Penal não é, em regra, extensível ao regime fechado.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência
 de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,
 alinhando-se à jurisprudência desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na hipótese;
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia aptos a autorizar concessão de ofício; e (iii) saber se,
 à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e dos parâmetros do
 HC coletivo n. 143.641/SP, há situação excepcional que
 contraindique a prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12
 anos em regime fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de
 recurso próprio, admitindo-se a superação apenas em casos de
 flagrante ilegalidade.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de
 ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
 654, § 2º), o que não se verifica.
 6. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos,
 inclusive em regimes fechado e semiaberto, é admitida
 excepcionalmente, conforme art. 318-A do CPP e parâmetros fixados no
 HC coletivo n. 143.641/SP, condicionada à inexistência de situação
 excepcional a contraindicar a medida.
 7. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias objetivas que
 evidenciam a inadequação do ambiente doméstico e risco concreto aos
 menores, diante do uso da residência familiar como locus da
 atividade criminosa e da prática de falsidade documental em nome das
 crianças, fundamento suficiente para afastar o benefício e não
 impugnado pela agravante.
 8. A adoção de monitoração eletrônica não neutraliza a inadequação
 do ambiente quando o próprio lar foi utilizado para a prática
 criminosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
 domiciliar.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a, e III, a;
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; Lei de Execução Penal, art.
 117, III
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641/SP,
 Plenário; STJ, AgRg no HC 983.939/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2025;
 STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DOMÉSTICO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão do Presidente
 do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente writ
 impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo, o qual manteve, em agravo em execução penal, o indeferimento
 de pedido de prisão domiciliar à agravante, condenada em regime
 fechado.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ser a agravante mãe de crianças
 menores de 12 anos, com laudo psicossocial indicando grave abalo
 emocional decorrente da ausência materna, que os crimes não
 envolveram violência ou grave ameaça e que seria possível a
 concessão do benefício com monitoração eletrônica. As instâncias
 ordinárias identificaram situação excepcional desaconselhando a
 medida, notadamente a utilização da residência familiar para guarda
 e circulação de drogas e a prática de falsidade documental,
 inclusive em nome das crianças, além de registrar que o recolhimento
 em residência particular previsto no art. 117, III, da Lei de
 Execução Penal não é, em regra, extensível ao regime fechado.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência
 de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,
 alinhando-se à jurisprudência desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na hipótese;
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia aptos a autorizar concessão de ofício; e (iii) saber se,
 à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e dos parâmetros do
 HC coletivo n. 143.641/SP, há situação excepcional que
 contraindique a prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12
 anos em regime fechado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de
 recurso próprio, admitindo-se a superação apenas em casos de
 flagrante ilegalidade.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de
 ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
 654, § 2º), o que não se verifica.
 6. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos,
 inclusive em regimes fechado e semiaberto, é admitida
 excepcionalmente, conforme art. 318-A do CPP e parâmetros fixados no
 HC coletivo n. 143.641/SP, condicionada à inexistência de situação
 excepcional a contraindicar a medida.
 7. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias objetivas que
 evidenciam a inadequação do ambiente doméstico e risco concreto aos
 menores, diante do uso da residência familiar como locus da
 atividade criminosa e da prática de falsidade documental em nome das
 crianças, fundamento suficiente para afastar o benefício e não
 impugnado pela agravante.
 8. A adoção de monitoração eletrônica não neutraliza a inadequação
 do ambiente quando o próprio lar foi utilizado para a prática
 criminosa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
 domiciliar.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a, e III, a;
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; Lei de Execução Penal, art.
 117, III
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641/SP,
 Plenário; STJ, AgRg no HC 983.939/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2025;
 STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
