# Registro público: STJ — 1047537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4636789910866925567a015ba24db2e4d3e9f8a0fa9c0ce51090c703dfd51ec3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
 fixou a competência territorial com base no local de execução do
 contrato de supervisão das obras.
 2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara
 Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma
 das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos
 decisórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o
 juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da
 competência territorial em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a
 infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à
 jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.
 5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade
 demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
 DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
 COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
 fixou a competência territorial com base no local de execução do
 contrato de supervisão das obras.
 2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara
 Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma
 das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos
 decisórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o
 juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da
 competência territorial em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a
 infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à
 jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.
 5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade
 demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
