# Registro público: STJ — 2211032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7659d0555f7db341d21d6e4a7a76963969d536d8232b85b55cbff7d32e525fbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437683
- **Número de registro na fonte:** 202501534486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF,
 em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos
 previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses
 de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4
 aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei
 n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias
 concretas do caso, em observância aos princípios da
 proporcionalidade e da individualização da pena.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em
 recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em
 afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça
 Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com
 base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa
 de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau
 elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza
 a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal.
 5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às
 causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador,
 vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas
 Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no
 caso analisado.
 6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da
 apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da
 majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente
 ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade
 manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de
 motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso
 especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal
 quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do
 caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de
 tentativa de uso da arma de fogo.
 2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas
 instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n.
 11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração,
 constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à
 motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art.
 14; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE
 AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR AO
 MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF,
 em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos
 previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses
 de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4
 aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei
 n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias
 concretas do caso, em observância aos princípios da
 proporcionalidade e da individualização da pena.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em
 recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em
 afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça
 Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com
 base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa
 de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau
 elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza
 a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal.
 5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às
 causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador,
 vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas
 Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no
 caso analisado.
 6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da
 apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da
 majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente
 ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade
 manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de
 motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso
 especial.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal
 quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do
 caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de
 tentativa de uso da arma de fogo.
 2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas
 instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n.
 11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração,
 constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à
 motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art.
 14; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
