# Registro público: STJ — 1045527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319cf94372ce088701325afbfe0b028169dfdb8799f59fd5eeefcb075f83f40e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos
 arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito
 em julgado da sentença penal condenatória, por entender que a
 impetração ostenta natureza de revisão criminal e que a competência
 da Corte se limita à revisão de seus próprios julgados.
 2. O agravante alega ausência de prova de vínculo estável e
 permanente para a condenação por associação para o tráfico,
 pugnando, em consequência, pelo reconhecimento do tráfico
 privilegiado, pela fixação de regime inicial aberto e substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
 sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já
 reconhecidos pelas instâncias ordinárias e requerendo, ainda, a
 concessão da ordem de ofício.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
 impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, após o
 trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão
 criminal, para rediscutir a condenação pelos crimes de tráfico de
 drogas e associação para o tráfico e para aplicar a minorante do
 tráfico privilegiado, com modificação de regime e substituição da
 pena; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes ilegalidade
 flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício, não obstante a ausência de competência e o óbice
 do trânsito em julgado.

### III. Razões de decidir

4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
 condenação, com pretensão de revisar matéria decidida pelas
 instâncias ordinárias, tem nítida feição de revisão criminal, sendo
 inviável o uso do writ como sucedâneo da ação revisional, em razão
 da delimitação constitucional da competência do Tribunal Superior
 (CF, art. 105, I, "e").
 5. A competência da Corte Superior para processar e julgar revisões
 criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível
 conhecer de habeas corpus voltado a desconstituir trânsito em
 julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob pena de
 usurpação de competência.
 6. A tese defensiva de absolvição pelo crime de associação para o
 tráfico e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a
 desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo
 Tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, com maior razão, com o agravo regimental interposto
 contra decisão que indeferiu o writ substitutivo de revisão
 criminal.
 7. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o
 tráfico, assentada na estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas
 e, por si, afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos
 exigidos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do
 tráfico privilegiado.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
 excepcionalíssima, reservada a hipóteses de teratologia ou flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica quando a condenação está
 amparada em substrato probatório reputado idôneo pelas instâncias
 ordinárias.
 9. Ausente ilegalidade manifesta, subsiste o óbice do trânsito em
 julgado e impõe-se à defesa o manejo da revisão criminal perante o
 Tribunal competente, não sendo possível ao Tribunal Superior
 substituir-se às instâncias ordinárias ou inaugurar debate sobre
 teses não apreciadas, sob pena de supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em
 julgado, em razão da limitação constitucional da competência do
 Tribunal Superior.
 2. Pedidos de absolvição por associação para o tráfico e de
 reconhecimento do tráfico privilegiado que demandem reexame do
 conjunto fático-probatório não podem ser acolhidos na via estreita
 do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.
 3. A subsistência de condenação pelo crime de associação para o
 tráfico, fundada em vínculo estável e permanente, afasta o requisito
 subjetivo da ausência de dedicação a atividades criminosas e impede
 o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
 privilegiado.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou
 flagrante ilegalidade, não configuradas quando a condenação se apoia
 em prova reputada idônea pelas instâncias ordinárias.
 5. A insurgência contra condenação transitada em julgado deve ser
 deduzida pela via da revisão criminal perante o juízo competente,
 sendo vedado ao Tribunal Superior conhecer de matéria não examinada
 na origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
 art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e
 33, § 4º; CP, art. 44.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio
 Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC
 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC
 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC,
 Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas
 corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado.
 Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão de premissas
 fáticas. Impossibilidade. Competência do STJ. Concessão de ofício.
 Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos
 arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito
 em julgado da sentença penal condenatória, por entender que a
 impetração ostenta natureza de revisão criminal e que a competência
 da Corte se limita à revisão de seus próprios julgados.
 2. O agravante alega ausência de prova de vínculo estável e
 permanente para a condenação por associação para o tráfico,
 pugnando, em consequência, pelo reconhecimento do tráfico
 privilegiado, pela fixação de regime inicial aberto e substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
 sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já
 reconhecidos pelas instâncias ordinárias e requerendo, ainda, a
 concessão da ordem de ofício.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
 impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, após o
 trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão
 criminal, para rediscutir a condenação pelos crimes de tráfico de
 drogas e associação para o tráfico e para aplicar a minorante do
 tráfico privilegiado, com modificação de regime e substituição da
 pena; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes ilegalidade
 flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício, não obstante a ausência de competência e o óbice
 do trânsito em julgado.
 III. Razões de decidir
 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
 condenação, com pretensão de revisar matéria decidida pelas
 instâncias ordinárias, tem nítida feição de revisão criminal, sendo
 inviável o uso do writ como sucedâneo da ação revisional, em razão
 da delimitação constitucional da competência do Tribunal Superior
 (CF, art. 105, I, "e").
 5. A competência da Corte Superior para processar e julgar revisões
 criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível
 conhecer de habeas corpus voltado a desconstituir trânsito em
 julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob pena de
 usurpação de competência.
 6. A tese defensiva de absolvição pelo crime de associação para o
 tráfico e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a
 desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo
 Tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, com maior razão, com o agravo regimental interposto
 contra decisão que indeferiu o writ substitutivo de revisão
 criminal.
 7. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o
 tráfico, assentada na estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas
 e, por si, afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos
 exigidos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do
 tráfico privilegiado.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
 excepcionalíssima, reservada a hipóteses de teratologia ou flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica quando a condenação está
 amparada em substrato probatório reputado idôneo pelas instâncias
 ordinárias.
 9. Ausente ilegalidade manifesta, subsiste o óbice do trânsito em
 julgado e impõe-se à defesa o manejo da revisão criminal perante o
 Tribunal competente, não sendo possível ao Tribunal Superior
 substituir-se às instâncias ordinárias ou inaugurar debate sobre
 teses não apreciadas, sob pena de supressão de instância.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em
 julgado, em razão da limitação constitucional da competência do
 Tribunal Superior.
 2. Pedidos de absolvição por associação para o tráfico e de
 reconhecimento do tráfico privilegiado que demandem reexame do
 conjunto fático-probatório não podem ser acolhidos na via estreita
 do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.
 3. A subsistência de condenação pelo crime de associação para o
 tráfico, fundada em vínculo estável e permanente, afasta o requisito
 subjetivo da ausência de dedicação a atividades criminosas e impede
 o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
 privilegiado.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou
 flagrante ilegalidade, não configuradas quando a condenação se apoia
 em prova reputada idônea pelas instâncias ordinárias.
 5. A insurgência contra condenação transitada em julgado deve ser
 deduzida pela via da revisão criminal perante o juízo competente,
 sendo vedado ao Tribunal Superior conhecer de matéria não examinada
 na origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
 art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e
 33, § 4º; CP, art. 44.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio
 Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC
 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC
 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC,
 Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
