# Registro público: STJ — 1064591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b729e52b7bd899242659b75b75c4cc0cf800b52c7973ed6e7b26773902ceff0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa
 sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na
 juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável,
 alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o
 atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como
 sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e
 (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da
 culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
 art. 654, § 2º, do CPP.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva
 quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos,
 circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a
 periculosidade do agente.
 5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas
 reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
 pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade
 criminosa.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem
 fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva.
 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser
 apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio
 enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
 jurisdição.
 8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias
 impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante
 da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa
 sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na
 juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável,
 alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o
 atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como
 sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e
 (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da
 culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
 art. 654, § 2º, do CPP.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva
 quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos,
 circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a
 periculosidade do agente.
 5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas
 reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
 pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade
 criminosa.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem
 fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva.
 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser
 apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio
 enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
 jurisdição.
 8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias
 impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante
 da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
