# Registro público: STJ — 1046894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc18a69bee21be8403895dbf618711c2c8e5f0b63709c14fd6c907b3f4ed503

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no
 qual se impugnava decisão do Juízo da execução penal que reconheceu
 a prática de falta grave e determinou a regressão do regime aberto
 diretamente para o fechado. 2. Fato relevante. Apurou-se que o
 agravante, inserido em regime aberto, transgrediu as regras do
 regime ao jamais comparecer ao cartório para cumprir as condições
 impostas e mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não
 obstante advertido dessa vedação em termo por ele assinado,
 circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer
 falta grave e a determinar a regressão ao regime fechado. 3. Pedido.
 A Defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão direta do
 regime aberto para o fechado, pleiteando a fixação do regime
 semiaberto, bem como a nulidade da decisão regressiva por ausência
 de designação de audiência de justificativa, requerendo, ainda, a
 suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até a realização
 da audiência ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do
 descumprimento reiterado das condições do regime aberto pelo
 apenado, com ausência de comparecimento ao cartório e mudança de
 endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é desproporcional a
 regressão direta (per saltum) do regime aberto para o fechado; e
 (ii) saber se a regressão de regime, em tal contexto, é inválida por
 ter sido determinada sem a prévia realização de audiência de
 justificativa, especialmente quando o apenado não é localizado no
 endereço por ele fornecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
 devendo ser conhecido, permanecendo, contudo, hígidos os
 fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus. 5. As instâncias ordinárias, após exame das provas
 constantes da execução penal, concluíram que o sentenciado
 transgrediu as regras do regime aberto, ao não comparecer ao
 cartório para cumprir as condições impostas e ao mudar de endereço
 sem comunicar o Juízo, reconhecendo a prática de falta grave e
 determinando a regressão ao regime fechado; infirmar tal conclusão
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na
 via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental nele
 interposto. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
 sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, em razão
 de falta grave cometida no curso da execução penal, não havendo
 necessidade de observância da forma progressiva do art. 112 da Lei
 de Execução Penal, razão pela qual não há desproporcionalidade na
 regressão direta do regime aberto para o fechado nas circunstâncias
 dos autos. 7. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de
 justificativa não procede, pois a oportunidade para apresentação de
 escusas ficou prejudicada pelo fato de o reeducando não ter sido
 localizado no endereço por ele próprio fornecido, não havendo como
 imputar ao Juízo da execução a falta de colheita da justificação. 8.
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
 regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a prévia oitiva do
 sentenciado, sendo a audiência de justificação imprescindível apenas
 para a regressão definitiva, o que afasta a tese de cerceamento de
 defesa pela ausência de oitiva prévia na hipótese analisada. 9.
 Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta
 grave e determinou a regressão de regime, não se justificam a
 concessão da ordem de habeas corpus nem a reforma da decisão que a
 indeferiu liminarmente, devendo ser mantida a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a
 regressão do regime aberto para o fechado.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em habeas corpus, do reconhecimento de falta grave e
 da consequente regressão de regime exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 writ e com o agravo regimental nele interposto.
 2. É admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente
 para o fechado, em razão de falta grave cometida durante a execução
 penal, não sendo necessária a observância da forma progressiva
 prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
 3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem prévia
 audiência de justificativa do sentenciado, exigindo-se a oitiva
 apenas para a regressão definitiva, e não há nulidade quando a
 oitiva não ocorre por o apenado não ser encontrado no endereço por
 ele informado.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
 Penal), art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 7.210/1984,
 art. 118, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Quinta
 Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC,
 Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC
 740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no
 HC 878.204/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE
 CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PER SALTUM AO REGIME FECHADO.
 AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no
 qual se impugnava decisão do Juízo da execução penal que reconheceu
 a prática de falta grave e determinou a regressão do regime aberto
 diretamente para o fechado. 2. Fato relevante. Apurou-se que o
 agravante, inserido em regime aberto, transgrediu as regras do
 regime ao jamais comparecer ao cartório para cumprir as condições
 impostas e mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não
 obstante advertido dessa vedação em termo por ele assinado,
 circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer
 falta grave e a determinar a regressão ao regime fechado. 3. Pedido.
 A Defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão direta do
 regime aberto para o fechado, pleiteando a fixação do regime
 semiaberto, bem como a nulidade da decisão regressiva por ausência
 de designação de audiência de justificativa, requerendo, ainda, a
 suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até a realização
 da audiência ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do
 descumprimento reiterado das condições do regime aberto pelo
 apenado, com ausência de comparecimento ao cartório e mudança de
 endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é desproporcional a
 regressão direta (per saltum) do regime aberto para o fechado; e
 (ii) saber se a regressão de regime, em tal contexto, é inválida por
 ter sido determinada sem a prévia realização de audiência de
 justificativa, especialmente quando o apenado não é localizado no
 endereço por ele fornecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
 devendo ser conhecido, permanecendo, contudo, hígidos os
 fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus. 5. As instâncias ordinárias, após exame das provas
 constantes da execução penal, concluíram que o sentenciado
 transgrediu as regras do regime aberto, ao não comparecer ao
 cartório para cumprir as condições impostas e ao mudar de endereço
 sem comunicar o Juízo, reconhecendo a prática de falta grave e
 determinando a regressão ao regime fechado; infirmar tal conclusão
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na
 via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental nele
 interposto. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
 sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, em razão
 de falta grave cometida no curso da execução penal, não havendo
 necessidade de observância da forma progressiva do art. 112 da Lei
 de Execução Penal, razão pela qual não há desproporcionalidade na
 regressão direta do regime aberto para o fechado nas circunstâncias
 dos autos. 7. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de
 justificativa não procede, pois a oportunidade para apresentação de
 escusas ficou prejudicada pelo fato de o reeducando não ter sido
 localizado no endereço por ele próprio fornecido, não havendo como
 imputar ao Juízo da execução a falta de colheita da justificação. 8.
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
 regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a prévia oitiva do
 sentenciado, sendo a audiência de justificação imprescindível apenas
 para a regressão definitiva, o que afasta a tese de cerceamento de
 defesa pela ausência de oitiva prévia na hipótese analisada. 9.
 Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta
 grave e determinou a regressão de regime, não se justificam a
 concessão da ordem de habeas corpus nem a reforma da decisão que a
 indeferiu liminarmente, devendo ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a
 regressão do regime aberto para o fechado.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em habeas corpus, do reconhecimento de falta grave e
 da consequente regressão de regime exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 writ e com o agravo regimental nele interposto.
 2. É admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente
 para o fechado, em razão de falta grave cometida durante a execução
 penal, não sendo necessária a observância da forma progressiva
 prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
 3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem prévia
 audiência de justificativa do sentenciado, exigindo-se a oitiva
 apenas para a regressão definitiva, e não há nulidade quando a
 oitiva não ocorre por o apenado não ser encontrado no endereço por
 ele informado.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
 Penal), art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 7.210/1984,
 art. 118, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Quinta
 Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC,
 Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC
 740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no
 HC 878.204/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ccc18a69bee21be8403895dbf618711c2c8e5f0b63709c14fd6c907b3f4ed503
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

