# Registro público: STJ — 1047612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de50b4ff64da4a992d4977230c6f0a3bc8b14aa0821fb99aef60bb6f01c0e75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437708
- **Número de registro na fonte:** 202504220713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para
 início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos
 para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis
 ao paciente.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda
 a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
 origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que
 justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do
 mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na
 prisão preventiva do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite
 habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo
 em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram
 constatados elementos que configurassem tais exceções.
 5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi
 fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está
 embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades
 que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em
 rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino
 de armas.
 6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça
 implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o
 julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
 sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura
 indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E,
 IV, e 210.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe 27.9.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para
 início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos
 para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis
 ao paciente.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda
 a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
 origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que
 justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do
 mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na
 prisão preventiva do paciente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite
 habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo
 em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram
 constatados elementos que configurassem tais exceções.
 5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi
 fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está
 embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades
 que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em
 rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino
 de armas.
 6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça
 implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o
 julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
 sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura
 indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E,
 IV, e 210.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe 27.9.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3de50b4ff64da4a992d4977230c6f0a3bc8b14aa0821fb99aef60bb6f01c0e75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

