# Registro público: STJ — 1055965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9521dcf5ace0136d80a4a92f3147e2f1af9f03731f05809c97d897179c81d08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437716
- **Número de registro na fonte:** 202504685030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava
 o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante
 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime
 conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus
 necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente
 inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas
 corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a
 decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova
 técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de
 indícios de autoria e materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
 analisadas e rejeitadas.
 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não
 conhecimento do writ.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões
 impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de
 forma contrária ao interesse da defesa.
 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não
 sendo necessário juízo de certeza.
 7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a
 fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com
 prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.
 8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi
 impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz
 natural dos crimes dolosos contra a vida.
 9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
 elementos informativos corroborados por prova judicializada.
 10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental  desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua
 manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda
 que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia
 exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da
 materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal
 judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus
 necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação
 ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente
 em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE
 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
 JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava
 o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante
 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime
 conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus
 necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente
 inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas
 corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a
 decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova
 técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de
 indícios de autoria e materialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
 analisadas e rejeitadas.
 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não
 conhecimento do writ.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões
 impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de
 forma contrária ao interesse da defesa.
 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não
 sendo necessário juízo de certeza.
 7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a
 fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com
 prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.
 8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi
 impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz
 natural dos crimes dolosos contra a vida.
 9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
 elementos informativos corroborados por prova judicializada.
 10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo regimental  desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua
 manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda
 que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia
 exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da
 materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal
 judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus
 necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação
 ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente
 em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e9521dcf5ace0136d80a4a92f3147e2f1af9f03731f05809c97d897179c81d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e9521dcf5ace0136d80a4a92f3147e2f1af9f03731f05809c97d897179c81d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

