# Registro público: STJ — 232154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc98419ebb3c0076bf5594ce63e4cefd0511bb9a24775ce55fc6f99ada8a38da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática
 do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em
 prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do
 CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita,
 justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e
 (iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada
 desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas
 cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão
 preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta,
 evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053
 kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma
 substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como
 balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade
 concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da
 ordem pública.
 4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
 requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência
 nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia
 cautelar.
 5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de
 regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não
 pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e
 demonstrada a gravidade concreta do fato.
 7.  Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a
 liberdade do agente representa risco à ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática
 do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em
 prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do
 CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita,
 justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e
 (iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada
 desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas
 cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão
 preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta,
 evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053
 kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma
 substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como
 balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade
 concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da
 ordem pública.
 4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
 requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência
 nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia
 cautelar.
 5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de
 regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não
 pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e
 demonstrada a gravidade concreta do fato.
 7.  Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a
 liberdade do agente representa risco à ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
