{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147197,"origem":"stj","sha256_origem":"28372a89b2d6e0ed22c8a1aaa14c27dbd7c4edecf3b653f3d9ddc4ac84b34442","registro_original":{"id_fonte":"1437722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1046470","numero_registro":"202504153500","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO\n EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO\n MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento\n da instância antecedente.\n 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos\n arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase\n um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos\n fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o\n conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática\n proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter\n definitivo para fins de acesso às instâncias superiores.\n 3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração\n de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em\n sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade.\n Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a\n primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo\n a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para\n que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a\n prisão preventiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\n impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,\n sem o exaurimento da instância antecedente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar\n habeas corpus, conforme o art. 105, I, \"c\", da Constituição Federal,\n somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido\n proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o\n exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.\n 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não\n configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição\n de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste\n sobre a matéria.\n 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da\n controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas\n corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\n supressão de instância.\n 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão\n julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível\n como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de\n pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.\n IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d52e4a22f98e91641ca7d954667f9d64dca923f53071f15b78f2245cb60f63b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
