# Registro público: STJ — 1046470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28372a89b2d6e0ed22c8a1aaa14c27dbd7c4edecf3b653f3d9ddc4ac84b34442

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento
 da instância antecedente.
 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos
 arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase
 um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos
 fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o
 conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática
 proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter
 definitivo para fins de acesso às instâncias superiores.
 3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração
 de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em
 sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade.
 Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a
 primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo
 a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para
 que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a
 prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento
 da instância antecedente.
 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos
 arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase
 um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos
 fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o
 conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática
 proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter
 definitivo para fins de acesso às instâncias superiores.
 3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração
 de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em
 sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade.
 Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a
 primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo
 a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para
 que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a
 prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
