# Registro público: STJ — 1042466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e81d6c7a55838c823646d563b292eb91b48a48a6bf6026d051cfaa2800ba1c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
 tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
 violência contra a vítima.
 2. O agravante sustenta equívoco no acórdão ao considerar
 erroneamente que possui "extensos antecedentes criminais", quando,
 na verdade, é primário e possui bons antecedentes. Argumenta ainda a
 ausência de elementos concretos e contemporâneos para a decretação
 da prisão preventiva, que teria sido fundamentada em razões
 genéricas, como "garantia da ordem pública" e "risco de evasão".
 Requer a concessão de habeas corpus de ofício ou, subsidiariamente,
 a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
 de evasão, é válida, considerando a gravidade concreta dos crimes
 imputados e a alegação de ausência de elementos concretos e
 contemporâneos.
 4. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como
 primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a
 prisão preventiva.
 5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o
 curso do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que
 demonstram a gravidade dos crimes imputados ao agravante, incluindo
 tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
 violência contra as vítimas.
 7. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo
 modus operandi dos crimes, justifica a necessidade de sua segregação
 cautelar para garantia da ordem pública.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva
 quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o
 elevado grau de violência dos crimes e o risco de reiteração
 delitiva.
 10. A apresentação espontânea do agravante na delegacia não impede a
 manutenção da prisão preventiva, quando concretamente demonstrada
 sua necessidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública, desde que fundamentada em elementos concretos que
 evidenciem a gravidade da conduta e o risco social. 2. Condições
 pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são
 suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a
 ordem pública quando há elevado grau de violência na prática dos
 fatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, arts. 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 205.452/GO, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RHC
 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
 tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
 violência contra a vítima.
 2. O agravante sustenta equívoco no acórdão ao considerar
 erroneamente que possui "extensos antecedentes criminais", quando,
 na verdade, é primário e possui bons antecedentes. Argumenta ainda a
 ausência de elementos concretos e contemporâneos para a decretação
 da prisão preventiva, que teria sido fundamentada em razões
 genéricas, como "garantia da ordem pública" e "risco de evasão".
 Requer a concessão de habeas corpus de ofício ou, subsidiariamente,
 a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
 de evasão, é válida, considerando a gravidade concreta dos crimes
 imputados e a alegação de ausência de elementos concretos e
 contemporâneos.
 4. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como
 primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a
 prisão preventiva.
 5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o
 curso do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que
 demonstram a gravidade dos crimes imputados ao agravante, incluindo
 tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
 violência contra as vítimas.
 7. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo
 modus operandi dos crimes, justifica a necessidade de sua segregação
 cautelar para garantia da ordem pública.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva
 quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o
 elevado grau de violência dos crimes e o risco de reiteração
 delitiva.
 10. A apresentação espontânea do agravante na delegacia não impede a
 manutenção da prisão preventiva, quando concretamente demonstrada
 sua necessidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública, desde que fundamentada em elementos concretos que
 evidenciem a gravidade da conduta e o risco social. 2. Condições
 pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são
 suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a
 ordem pública quando há elevado grau de violência na prática dos
 fatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, arts. 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 205.452/GO, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RHC
 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e81d6c7a55838c823646d563b292eb91b48a48a6bf6026d051cfaa2800ba1c7
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

