# Registro público: STJ — 1052578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f36437293843d31fa441d0dc1574150f3a1fda9dbcc35edd1edb64afa28d5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra
 acórdão condenatório do Tribunal de origem já transitado em julgado.
 2. A Defesa alega inércia do Ministério Público local em oferecer o
 benefício da suspensão condicional do processo, sustentando o
 preenchimento dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (pena
 não superior a 2 anos, primariedade e confissão do agravante), e
 requer a determinação para que o Ministério Público Federal analise
 a viabilidade de oferecimento do benefício, ou, subsidiariamente, a
 aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.
 3. Consta da decisão agravada que o habeas corpus foi impetrado após
 o trânsito em julgado da condenação e que, no curso dos autos
 originários, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do
 Ministério Público Federal para se manifestar acerca de eventual
 possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de
 Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
 utilizado como substitutivo de revisão criminal.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, apesar do
 trânsito em julgado, é possível, em habeas corpus, determinar a
 análise ou o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo
 Ministério Público, ou aplicar por analogia o art. 28 do Código de
 Processo Penal, notadamente diante da superveniência de decisão do
 Juízo de origem intimando o Ministério Público Federal para se
 manifestar sobre o benefício.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão transitado
 em julgado proferido por Tribunal de origem, quando o writ é
 manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa
 hipótese, apenas a ação revisional no Tribunal de origem, nos
 termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
 7. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em
 julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento,
 inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a
 superação dessa restrição.
 8. A alegada nulidade decorrente da não oferta da suspensão
 condicional do processo deve ser veiculada pela via própria e em
 momento processual oportuno, sob pena de sujeição à preclusão, não
 sendo o habeas corpus, após o trânsito em julgado, sucedâneo de
 revisão criminal.
 9. A superveniência de decisão do Juízo de origem determinando a
 intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca da
 possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo
 torna prejudicado o objeto do habeas corpus quanto ao pedido de
 compelir o órgão ministerial a apreciar o benefício.
 10. Diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
 desconstituir acórdão transitado em julgado mediante habeas corpus e
 da prejudicialidade superveniente do pedido, impõe-se a manutenção
 da decisão que não conheceu da impetração.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 28; Lei n.
 9.099/1995, art. 89.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
 Maria Marluce Caldas, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AgRg no
 HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
 REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA
 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra
 acórdão condenatório do Tribunal de origem já transitado em julgado.
 2. A Defesa alega inércia do Ministério Público local em oferecer o
 benefício da suspensão condicional do processo, sustentando o
 preenchimento dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (pena
 não superior a 2 anos, primariedade e confissão do agravante), e
 requer a determinação para que o Ministério Público Federal analise
 a viabilidade de oferecimento do benefício, ou, subsidiariamente, a
 aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.
 3. Consta da decisão agravada que o habeas corpus foi impetrado após
 o trânsito em julgado da condenação e que, no curso dos autos
 originários, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do
 Ministério Público Federal para se manifestar acerca de eventual
 possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de
 Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
 utilizado como substitutivo de revisão criminal.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, apesar do
 trânsito em julgado, é possível, em habeas corpus, determinar a
 análise ou o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo
 Ministério Público, ou aplicar por analogia o art. 28 do Código de
 Processo Penal, notadamente diante da superveniência de decisão do
 Juízo de origem intimando o Ministério Público Federal para se
 manifestar sobre o benefício.
 III. Razões de decidir
 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão transitado
 em julgado proferido por Tribunal de origem, quando o writ é
 manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa
 hipótese, apenas a ação revisional no Tribunal de origem, nos
 termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
 7. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em
 julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento,
 inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a
 superação dessa restrição.
 8. A alegada nulidade decorrente da não oferta da suspensão
 condicional do processo deve ser veiculada pela via própria e em
 momento processual oportuno, sob pena de sujeição à preclusão, não
 sendo o habeas corpus, após o trânsito em julgado, sucedâneo de
 revisão criminal.
 9. A superveniência de decisão do Juízo de origem determinando a
 intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca da
 possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo
 torna prejudicado o objeto do habeas corpus quanto ao pedido de
 compelir o órgão ministerial a apreciar o benefício.
 10. Diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
 desconstituir acórdão transitado em julgado mediante habeas corpus e
 da prejudicialidade superveniente do pedido, impõe-se a manutenção
 da decisão que não conheceu da impetração.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 28; Lei n.
 9.099/1995, art. 89.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
 Maria Marluce Caldas, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AgRg no
 HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
