{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14720,"origem":"stj","sha256_origem":"81bed4c9b7efcd7cf40c24e1317a1ecd9a0b76d9bf081ee0b027e694e0b76586","registro_original":{"id_fonte":"000829068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134781","numero_registro":"202201441320","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE\n2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB\nA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente\ndeve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição\ndo recurso\", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de\ndocumento hábil em momento posterior, para demonstrar sua\ntempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,\njulgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial\ndelimitou que a orientação de comprovação do feriado local no\nmomento da interposição do recurso especial deveria persistir para\nos feriados e suspensões de expedientes locais em geral,\nexcetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual\nhouve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a\ncomprovação \"a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos\nno período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do\nacórdão prolatado no mencionado recurso especial\"(REsp 1.813.684/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019).\nTal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada\nsubsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do\nAgInt no AREsp 1.481.810/SP.\n3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na\nvigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão\nno REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra\nde inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos\ntermos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.\n4. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que \"é\ndevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.\n85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\nrequisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir\nde 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto\no recurso?. Além disso, \"édispensada a configuração do trabalho\nadicional do advogado para a majoração dos honorários na instância\nrecursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de\ntal verba\" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de\n19/10/2017).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e6ddda7c66ee629fce7804e0b269d3c74564c58203cca454bca2bdca5e6bdab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
