# Registro público: STJ — 2134781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81bed4c9b7efcd7cf40c24e1317a1ecd9a0b76d9bf081ee0b027e694e0b76586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior, para demonstrar sua
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial"(REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na
vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão
no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra
de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos
termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso?. Além disso, "édispensada a configuração do trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância
recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior, para demonstrar sua
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial"(REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na
vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão
no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra
de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos
termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
4. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso?. Além disso, "édispensada a configuração do trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância
recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
