# Registro público: STJ — 1059142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a95c9478bf173c3bba14bb11177e34c2d1a54792947b7a61c03620324d18bf02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437736
- **Número de registro na fonte:** 202504860431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas
 corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na
 Súmula 691/STF.
 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos
 delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso
 material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e
 circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a
 causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao
 art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena.
 3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local
 indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por
 entender que a definição do regime estaria regularmente
 fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao
 julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a
 reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas
 corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial
 semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do
 tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a
 detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do
 regime.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
 contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido
 liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de
 origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada
 hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a
 superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime
 inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à
 quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata
 do período de 229 dias de prisão provisória, configura
 constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus,
 antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
 tempestividade e adequação.
 6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de
 habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere
 liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
 preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo
 em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.
 7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte
 Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à
 impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na
 ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação
 defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior
 para examinar o mérito do habeas corpus originário.
 8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação
 do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade,
 pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à
 luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual
 correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e
 das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado
 pelo Tribunal de origem.
 9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório,
 afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a
 necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica
 a concessão de habeas corpus de ofício.
 10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser
 desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo
 de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que
 revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não
 configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto
 a superar o óbice sumular.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula
 691/STF.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
 § 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal,
 arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
 REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas
 corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na
 Súmula 691/STF.
 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos
 delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso
 material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e
 circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a
 causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao
 art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena.
 3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local
 indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por
 entender que a definição do regime estaria regularmente
 fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao
 julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a
 reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas
 corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial
 semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do
 tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a
 detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do
 regime.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
 contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido
 liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de
 origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada
 hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a
 superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime
 inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à
 quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata
 do período de 229 dias de prisão provisória, configura
 constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus,
 antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
 tempestividade e adequação.
 6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de
 habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere
 liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
 preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo
 em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.
 7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte
 Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à
 impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na
 ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação
 defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior
 para examinar o mérito do habeas corpus originário.
 8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação
 do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade,
 pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à
 luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual
 correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e
 das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado
 pelo Tribunal de origem.
 9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório,
 afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a
 necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica
 a concessão de habeas corpus de ofício.
 10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser
 desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo
 de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que
 revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não
 configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto
 a superar o óbice sumular.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula
 691/STF.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
 § 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal,
 arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** a95c9478bf173c3bba14bb11177e34c2d1a54792947b7a61c03620324d18bf02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a95c9478bf173c3bba14bb11177e34c2d1a54792947b7a61c03620324d18bf02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a95c9478bf173c3bba14bb11177e34c2d1a54792947b7a61c03620324d18bf02
- **SHA-256 do comentário:** db49a272971ed7f500ca272ddcb4cc795310320f020bdc446fd9bb8410d24693
