# Registro público: STJ — 1041693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c83b553d0c48f914762a396ffb4324da53d894eaa16444486d5f5722f0b60aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos
 previstos no art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B, caput, do
 Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 33, caput, c/c art.
 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Na ação penal, o juízo sentenciante
 afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
 com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes
 apreendidos.
 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em revisão criminal,
 indeferiu o pedido, assentando a existência de elementos concretos
 indicativos de habitualidade delitiva, como apreensão de
 instrumentos típicos da narcotraficância, movimentação intensa de
 pessoas na residência, envolvimento de adolescente e pluralidade de
 condutas ilícitas concomitantes.
 4. No Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado habeas corpus
 arguindo constrangimento ilegal do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina, sob o argumento de que o afastamento do tráfico
 privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade e
 variedade de entorpecentes e que o acórdão revisional incorreu em
 reformatio in pejus indireta ao acrescer fundamentação não constante
 da sentença.
 5. No presente agravo regimental, o agravante requer a
 reconsideração da decisão monocrática para concessão da ordem de
 habeas corpus, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima ou, subsidiariamente,
 o encaminhamento do feito à Turma para apreciação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de
 entorpecentes apreendidos, é válido, considerando o conjunto
 probatório que demonstra a dedicação do réu às atividades
 criminosas.
 7. Saber se houve reformatio in pejus indireta no acórdão revisional
 ao acrescer fundamentação não constante da sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
 recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 9. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos requisitos
 legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando há
 elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às atividades
 criminosas.
 10. No caso concreto, o afastamento do redutor não se deu
 exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas pelo
 conjunto probatório que indicou a habitualidade e dedicação do réu
 às atividades criminosas.
 11. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
 12. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos
 requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando
 há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às
 atividades criminosas. 3. A alegação de reformatio in pejus indireta
 não pode ser analisada originariamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça, caso não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ,
 art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1764740/MS, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.02.2019, DJe
 26.02.2019; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC
 888.166/SP, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM,
 Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATIO IN PEJUS
 INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos
 previstos no art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B, caput, do
 Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 33, caput, c/c art.
 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Na ação penal, o juízo sentenciante
 afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
 com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes
 apreendidos.
 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em revisão criminal,
 indeferiu o pedido, assentando a existência de elementos concretos
 indicativos de habitualidade delitiva, como apreensão de
 instrumentos típicos da narcotraficância, movimentação intensa de
 pessoas na residência, envolvimento de adolescente e pluralidade de
 condutas ilícitas concomitantes.
 4. No Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado habeas corpus
 arguindo constrangimento ilegal do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina, sob o argumento de que o afastamento do tráfico
 privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade e
 variedade de entorpecentes e que o acórdão revisional incorreu em
 reformatio in pejus indireta ao acrescer fundamentação não constante
 da sentença.
 5. No presente agravo regimental, o agravante requer a
 reconsideração da decisão monocrática para concessão da ordem de
 habeas corpus, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima ou, subsidiariamente,
 o encaminhamento do feito à Turma para apreciação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de
 entorpecentes apreendidos, é válido, considerando o conjunto
 probatório que demonstra a dedicação do réu às atividades
 criminosas.
 7. Saber se houve reformatio in pejus indireta no acórdão revisional
 ao acrescer fundamentação não constante da sentença.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
 recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 9. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos requisitos
 legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando há
 elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às atividades
 criminosas.
 10. No caso concreto, o afastamento do redutor não se deu
 exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas pelo
 conjunto probatório que indicou a habitualidade e dedicação do réu
 às atividades criminosas.
 11. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
 12. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos
 requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando
 há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às
 atividades criminosas. 3. A alegação de reformatio in pejus indireta
 não pode ser analisada originariamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça, caso não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ,
 art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1764740/MS, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.02.2019, DJe
 26.02.2019; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC
 888.166/SP, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM,
 Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
