{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147202,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c4b7d25a8db9cba43cb4cee2160e4f14bac40de8f0e5c4d78887c9e5b121a7","registro_original":{"id_fonte":"1437738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1039826","numero_registro":"202503789224","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\n QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a\n ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por\n prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida.\n 2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado,\n envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e\n cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de\n faxineira.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da\n prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher\n gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi\n cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra\n descendente, mesmo diante da reincidência.\n III. Razões de decidir\n 4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a\n pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por\n prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12\n anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da\n prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou\n em situações excepcionais devidamente justificadas.\n 5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para\n justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento\n consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está\n amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme\n previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código\n de Processo Penal.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57986525275c7698bc8b2a251ae846695cda694d1bb1c8848e7b9fc106870017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
