# Registro público: STJ — 1039826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c4b7d25a8db9cba43cb4cee2160e4f14bac40de8f0e5c4d78887c9e5b121a7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
 ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por
 prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida.
 2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado,
 envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e
 cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de
 faxineira.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher
 gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi
 cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra
 descendente, mesmo diante da reincidência.

### III. Razões de decidir

4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a
 pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por
 prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12
 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da
 prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou
 em situações excepcionais devidamente justificadas.
 5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para
 justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento
 consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está
 amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme
 previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código
 de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
 ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por
 prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida.
 2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado,
 envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e
 cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de
 faxineira.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher
 gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi
 cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra
 descendente, mesmo diante da reincidência.
 III. Razões de decidir
 4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a
 pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por
 prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12
 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da
 prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou
 em situações excepcionais devidamente justificadas.
 5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para
 justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento
 consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está
 amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme
 previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código
 de Processo Penal.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
