{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147203,"origem":"stj","sha256_origem":"fd0f51e7ae0d8209140130dc3dae327ffdb641c61a8911745722a31132fee6e6","registro_original":{"id_fonte":"1437743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228260","numero_registro":"202504672177","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A DADOS DE\n CELULAR. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\n Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XVIII, \"b\", do\n Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus\n manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos\n crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.\n 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 14 e\n 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.\n 2. A defesa sustenta nulidade processual por ilicitude das provas\n decorrentes de acesso policial a dados de aparelho celular sem\n prévia autorização judicial, ausência de fundamentação concreta e\n contemporânea do decreto de prisão preventiva, impossibilidade de\n reforço argumentativo pelo Tribunal de origem, negativa de prestação\n jurisdicional e suficiência de medidas cautelares diversas da\n prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou\n sem substituição por cautelares do art. 319 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de\n aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização\n judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é\n possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art. 157,\n §§ 1º e 2º, do CPP); (ii) saber se o decreto e a manutenção da\n prisão preventiva estão amparados em fundamentação concreta,\n contemporânea e idônea, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e\n o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas\n cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se o acórdão do\n Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentos\n (\"inovação\") ao apenas detalhar elementos já constantes da decisão\n de primeiro grau, configurando nulidade por reforço argumentativo\n ilegítimo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado\n por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à\n ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais\n elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas\n lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que\n incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§\n 1º e 2º, do CPP.\n 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a\n validade das provas demandaria aprofundado reexame\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus e de seu agravo regimental, de modo que não se\n identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a desconstituição\n das conclusões das instâncias ordinárias.\n 6. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na\n gravidade concreta dos fatos, na alegada participação estável do\n agravante em organização criminosa denominada \"Guardiões do Estado\n (GDE)\", evidenciada por relatórios de investigação e por mensagens e\n imagens de conteúdo ilícito, bem como no risco à ordem pública\n decorrente da reiteração delitiva e da estruturação do grupo,\n atendendo aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art.\n 93, IX, da CF/1988.\n 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização\n criminosa qualifica fundamento idôneo de garantia da ordem pública\n para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se\n mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares\n diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o\n periculum libertatis.\n 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como\n primariedade, domicílio fixo ou atividade lícita, não impedem a\n custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam\n periculosidade e risco efetivo à ordem pública, sendo inviável a\n substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas.\n 9. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a pormenorizar e\n explicitar elementos já contidos no decreto prisional de primeiro\n grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo\n de fundamentos autônomos ou inovação decisória apta a macular a\n legalidade da prisão preventiva.\n 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que\n permanece em consonância com a jurisprudência consolidada dos\n Tribunais Superiores quanto à validade da teoria da descoberta\n inevitável e à legitimidade da prisão preventiva de integrantes de\n organização criminosa para garantia da ordem pública.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e\n desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao\n recurso em habeas corpus.\n Teses de julgamento:\n 1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e\n 2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos\n quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios\n investigativos lícitos e autorização judicial subsequente.\n 2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa\n encontra fundamento idôneo na necessidade de interromper ou diminuir\n a atuação do grupo e de resguardar a ordem pública, quando\n lastreada em elementos concretos de periculosidade e reiteração\n delitiva.\n 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou\n manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi\n delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, em tal\n contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do\n CPP.\n 4. O detalhamento, em grau recursal, de fundamentos já constantes do\n decreto prisional de primeiro grau configura reforço argumentativo\n legítimo, não caracterizando inovação de fundamentos nem nulidade da\n decisão.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93,\n IX; 105, I, \"c\"; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; 282, § 6º; 311; 312;\n 315; 316; 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei\n n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16;\n Lei n. 9.613/1998, art. 1º.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,\n Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 648.004/SP,\n Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no\n HC 638.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe\n 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.006.622/MT, Sexta Turma, Rel. Min.\n Otávio de Almeida Toledo, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 829.344/SP,\n Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 10.12.2024; STJ, HC\n 888.907/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe\n 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.\n Rogerio Schietti Cruz, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 214.454/DF,\n Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN\n 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 205.390/CE, Sexta Turma, Rel. Min.\n Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC\n 968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN\n 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, Rel. Min.\n Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC\n 231.448/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN\n 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.402/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24.03.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21704768e4ea9fb2884ee7bbdcdd1e36b14b1f726633bad4b83536086f42956c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
