# Registro público: STJ — 228260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd0f51e7ae0d8209140130dc3dae327ffdb641c61a8911745722a31132fee6e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do
 Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus
 manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos
 crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 14 e
 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
 2. A defesa sustenta nulidade processual por ilicitude das provas
 decorrentes de acesso policial a dados de aparelho celular sem
 prévia autorização judicial, ausência de fundamentação concreta e
 contemporânea do decreto de prisão preventiva, impossibilidade de
 reforço argumentativo pelo Tribunal de origem, negativa de prestação
 jurisdicional e suficiência de medidas cautelares diversas da
 prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou
 sem substituição por cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de
 aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização
 judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é
 possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art. 157,
 §§ 1º e 2º, do CPP); (ii) saber se o decreto e a manutenção da
 prisão preventiva estão amparados em fundamentação concreta,
 contemporânea e idônea, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e
 o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se o acórdão do
 Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentos
 ("inovação") ao apenas detalhar elementos já constantes da decisão
 de primeiro grau, configurando nulidade por reforço argumentativo
 ilegítimo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado
 por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à
 ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais
 elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas
 lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que
 incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§
 1º e 2º, do CPP.
 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a
 validade das provas demandaria aprofundado reexame
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, de modo que não se
 identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a desconstituição
 das conclusões das instâncias ordinárias.
 6. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na
 gravidade concreta dos fatos, na alegada participação estável do
 agravante em organização criminosa denominada "Guardiões do Estado
 (GDE)", evidenciada por relatórios de investigação e por mensagens e
 imagens de conteúdo ilícito, bem como no risco à ordem pública
 decorrente da reiteração delitiva e da estruturação do grupo,
 atendendo aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art.
 93, IX, da CF/1988.
 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa qualifica fundamento idôneo de garantia da ordem pública
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se
 mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o
 periculum libertatis.
 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
 primariedade, domicílio fixo ou atividade lícita, não impedem a
 custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam
 periculosidade e risco efetivo à ordem pública, sendo inviável a
 substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas.
 9. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a pormenorizar e
 explicitar elementos já contidos no decreto prisional de primeiro
 grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo
 de fundamentos autônomos ou inovação decisória apta a macular a
 legalidade da prisão preventiva.
 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que
 permanece em consonância com a jurisprudência consolidada dos
 Tribunais Superiores quanto à validade da teoria da descoberta
 inevitável e à legitimidade da prisão preventiva de integrantes de
 organização criminosa para garantia da ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao
 recurso em habeas corpus.
 Teses de julgamento:
 1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e
 2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos
 quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios
 investigativos lícitos e autorização judicial subsequente.
 2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
 encontra fundamento idôneo na necessidade de interromper ou diminuir
 a atuação do grupo e de resguardar a ordem pública, quando
 lastreada em elementos concretos de periculosidade e reiteração
 delitiva.
 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi
 delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, em tal
 contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do
 CPP.
 4. O detalhamento, em grau recursal, de fundamentos já constantes do
 decreto prisional de primeiro grau configura reforço argumentativo
 legítimo, não caracterizando inovação de fundamentos nem nulidade da
 decisão.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93,
 IX; 105, I, "c"; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; 282, § 6º; 311; 312;
 315; 316; 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei
 n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16;
 Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
 Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 648.004/SP,
 Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no
 HC 638.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.006.622/MT, Sexta Turma, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 829.344/SP,
 Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 10.12.2024; STJ, HC
 888.907/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 214.454/DF,
 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 205.390/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
 968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN
 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC
 231.448/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.402/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A DADOS DE
 CELULAR. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do
 Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus
 manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos
 crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 14 e
 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
 2. A defesa sustenta nulidade processual por ilicitude das provas
 decorrentes de acesso policial a dados de aparelho celular sem
 prévia autorização judicial, ausência de fundamentação concreta e
 contemporânea do decreto de prisão preventiva, impossibilidade de
 reforço argumentativo pelo Tribunal de origem, negativa de prestação
 jurisdicional e suficiência de medidas cautelares diversas da
 prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou
 sem substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de
 aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização
 judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é
 possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art. 157,
 §§ 1º e 2º, do CPP); (ii) saber se o decreto e a manutenção da
 prisão preventiva estão amparados em fundamentação concreta,
 contemporânea e idônea, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e
 o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se o acórdão do
 Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentos
 ("inovação") ao apenas detalhar elementos já constantes da decisão
 de primeiro grau, configurando nulidade por reforço argumentativo
 ilegítimo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado
 por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à
 ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais
 elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas
 lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que
 incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§
 1º e 2º, do CPP.
 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a
 validade das provas demandaria aprofundado reexame
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, de modo que não se
 identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a desconstituição
 das conclusões das instâncias ordinárias.
 6. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na
 gravidade concreta dos fatos, na alegada participação estável do
 agravante em organização criminosa denominada "Guardiões do Estado
 (GDE)", evidenciada por relatórios de investigação e por mensagens e
 imagens de conteúdo ilícito, bem como no risco à ordem pública
 decorrente da reiteração delitiva e da estruturação do grupo,
 atendendo aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art.
 93, IX, da CF/1988.
 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa qualifica fundamento idôneo de garantia da ordem pública
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se
 mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o
 periculum libertatis.
 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
 primariedade, domicílio fixo ou atividade lícita, não impedem a
 custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam
 periculosidade e risco efetivo à ordem pública, sendo inviável a
 substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas.
 9. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a pormenorizar e
 explicitar elementos já contidos no decreto prisional de primeiro
 grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo
 de fundamentos autônomos ou inovação decisória apta a macular a
 legalidade da prisão preventiva.
 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que
 permanece em consonância com a jurisprudência consolidada dos
 Tribunais Superiores quanto à validade da teoria da descoberta
 inevitável e à legitimidade da prisão preventiva de integrantes de
 organização criminosa para garantia da ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao
 recurso em habeas corpus.
 Teses de julgamento:
 1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e
 2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos
 quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios
 investigativos lícitos e autorização judicial subsequente.
 2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
 encontra fundamento idôneo na necessidade de interromper ou diminuir
 a atuação do grupo e de resguardar a ordem pública, quando
 lastreada em elementos concretos de periculosidade e reiteração
 delitiva.
 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi
 delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, em tal
 contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do
 CPP.
 4. O detalhamento, em grau recursal, de fundamentos já constantes do
 decreto prisional de primeiro grau configura reforço argumentativo
 legítimo, não caracterizando inovação de fundamentos nem nulidade da
 decisão.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93,
 IX; 105, I, "c"; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; 282, § 6º; 311; 312;
 315; 316; 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei
 n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16;
 Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
 Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 648.004/SP,
 Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no
 HC 638.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.006.622/MT, Sexta Turma, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 829.344/SP,
 Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 10.12.2024; STJ, HC
 888.907/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 214.454/DF,
 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 205.390/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
 968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN
 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC
 231.448/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.402/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
