# Registro público: STJ — 2217893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1e5dff9dedc976016d37b95869c6d58d0c1b6fc47cfc723984baa72fdc8a02

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de
 sentença condenatória por roubo majorado.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de
 desconstituição da coisa julgada com base em alteração
 jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas,
 vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
 anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no
 art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase
 inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento
 jurisprudencial mais restritivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das
 formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade
 do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos
 probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar
 a autoria do delito.
 5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto,
 incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que
 identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação
 na empreitada criminosa.
 6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo,
 devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015,
 que considerava a inobservância das formalidades como mera
 irregularidade.
 7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
 superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável
 afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da
 segurança jurídica.
 8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de
 convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
 acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam
 outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório
 aptos a confirmar a autoria do delito.
 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não
 possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa
 julgada e da segurança jurídica.
 3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
 superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é
 vedada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
 FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de
 sentença condenatória por roubo majorado.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de
 desconstituição da coisa julgada com base em alteração
 jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas,
 vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
 anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no
 art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase
 inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento
 jurisprudencial mais restritivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das
 formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade
 do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos
 probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar
 a autoria do delito.
 5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto,
 incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que
 identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação
 na empreitada criminosa.
 6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo,
 devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015,
 que considerava a inobservância das formalidades como mera
 irregularidade.
 7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
 superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável
 afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da
 segurança jurídica.
 8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de
 convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
 acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam
 outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório
 aptos a confirmar a autoria do delito.
 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não
 possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa
 julgada e da segurança jurídica.
 3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
 superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é
 vedada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
