{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147205,"origem":"stj","sha256_origem":"b07af4d4ac929e2f05ae966e3564a2fbadf74fd45a66f65328f854193fe539fe","registro_original":{"id_fonte":"1437759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226739","numero_registro":"202504317620","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE\n DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO\n APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de\n paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º,\n II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do\n processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,\n por suposta ausência de fundamentação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão\n que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de\n forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,\n caracterizando suposta ausência de justa causa para o\n prosseguimento da ação penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste\n promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,\n deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da\n Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia\n limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade\n formal da inicial acusatória.\n Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses\n apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual\n prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial\n ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a\n fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade\n da demanda instaurada.\n Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais\n aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido\n prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo\n criminal.\n Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,\n eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla\n e exauriente durante a instrução processual.\n O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida\n excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da\n atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de\n indícios de autoria ou materialidade do delito.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a97932f36f7c5a022a0278b687ec332d8d0f36d25ec24d3759f2e1de7baec6d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
