# Registro público: STJ — 226739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07af4d4ac929e2f05ae966e3564a2fbadf74fd45a66f65328f854193fe539fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de
 paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º,
 II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do
 processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,
 por suposta ausência de fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão
 que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de
 forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,
 caracterizando suposta ausência de justa causa para o
 prosseguimento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste
 promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,
 deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da
 Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia
 limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade
 formal da inicial acusatória.
 Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses
 apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual
 prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial
 ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a
 fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade
 da demanda instaurada.
 Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais
 aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido
 prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo
 criminal.
 Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
 eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
 e exauriente durante a instrução processual.
 O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
 atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
 indícios de autoria ou materialidade do delito.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE
 DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO
 APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de
 paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º,
 II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do
 processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,
 por suposta ausência de fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão
 que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de
 forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,
 caracterizando suposta ausência de justa causa para o
 prosseguimento da ação penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste
 promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,
 deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da
 Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia
 limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade
 formal da inicial acusatória.
 Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses
 apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual
 prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial
 ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a
 fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade
 da demanda instaurada.
 Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais
 aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido
 prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo
 criminal.
 Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
 eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
 e exauriente durante a instrução processual.
 O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
 atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
 indícios de autoria ou materialidade do delito.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
