# Registro público: STJ — 1045882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ce73c3271b61dd88fa8ef0809750fd0fa660a6a29994017c70860cad85ed75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
 próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
 prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
 tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como
 relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do
 paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
 tarefas e continuidade das ações delitivas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
 justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares
 menos gravosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
 relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento
 do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
 tarefas e continuidade das ações delitivas.
 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a
 necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a
 decretação da prisão preventiva.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz
 da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua
 imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas
 criminosas do paciente.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima,
 por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos
 do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
 concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a
 atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão
 preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que
 justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3.
 Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
 necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso
 concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes
 citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art.
 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de
 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
 próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
 prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
 tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como
 relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do
 paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
 tarefas e continuidade das ações delitivas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
 justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares
 menos gravosas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
 relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento
 do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
 tarefas e continuidade das ações delitivas.
 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a
 necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a
 decretação da prisão preventiva.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz
 da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua
 imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas
 criminosas do paciente.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima,
 por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos
 do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
 concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a
 atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão
 preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que
 justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3.
 Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
 necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso
 concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes
 citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art.
 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de
 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
