# Registro público: STJ — 1069202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2041fcaf7b7f96bc13f5e6e2ea7923b734fd932c76d76a2f466ba67eb8ff68aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua
 utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de
 flagrante ilegalidade.
 2. As instâncias ordinárias reconheceram que policiais militares, em
 patrulhamento, visualizaram o acusado em via pública, o qual, ao
 avistar a viatura, tentou evadir-se, sendo realizada busca pessoal,
 na qual foi apreendida porção de maconha. Em seguida, o acusado
 informou haver mais entorpecentes em sua residência, para onde a
 equipe se dirigiu, ingressando no imóvel com consentimento
 franqueado, ocasião em que foram apreendidas outras porções de
 droga, balança de precisão, dinheiro em espécie e sacos tipo
 "ziplock".
 3. A sentença condenatória fixou a pena em 4 anos e 2 meses de
 reclusão em regime semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do
 § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em apelação, o Tribunal de origem
 deu parcial provimento ao recurso defensivo para majorar a fração de
 redução, redimensionando a reprimenda para 1 ano e 8 meses de
 reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. No
 habeas corpus, postulou-se a nulidade da busca pessoal e do ingresso
 domiciliar, com reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição
 com base no art. 386, II, do CPP.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tentativa de evasão
 do acusado ao avistar a viatura policial, em via pública, configura
 fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, na forma do art.
 244 do CPP, e se a apreensão de entorpecentes nessa diligência
 torna lícitas as provas decorrentes; e (ii) saber se a indicação,
 pelo próprio acusado, da existência de drogas em sua residência,
 aliada à prévia apreensão de entorpecentes e ao consentimento para
 ingresso franqueado aos policiais, constitui justa causa e fundadas
 razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, à luz do art.
 240 do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal,
 afastando a nulidade das provas e a alegação de flagrante
 ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica, razão pela qual se mantém o não
 conhecimento da impetração.
 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto
 fático-probatório, que a tentativa de evasão do acusado ao avistar a
 viatura policial, em contexto específico de local e horário,
 constituiu fundada suspeita objetiva e concreta, suficiente para
 legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP e
 com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que veda abordagens
 meramente exploratórias.
 7. A apreensão de entorpecentes durante a busca pessoal, somada à
 confissão do acusado quanto à existência de mais drogas em sua
 residência e ao consentimento franqueado para o ingresso dos
 policiais, caracteriza justa causa e fundadas razões para a busca
 domiciliar sem mandado, na situação de flagrante delito, nos termos
 do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 8. A análise pretendida pela defesa, quanto à inexistência de
 fundada suspeita e de consentimento válido, demandaria revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
 9. Inexistindo ilegalidade manifesta na atuação policial ou na
 valoração das provas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para
 concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígidas a busca pessoal,
 a busca domiciliar e as provas delas decorrentes.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A tentativa de evasão do indivíduo ao avistar a viatura policial,
 em contexto fático específico, configura fundada suspeita idônea a
 justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal, tornando lícitas as provas obtidas.
 2. A apreensão de drogas em busca pessoal, aliada à indicação, pelo
 próprio investigado, da existência de entorpecentes em sua
 residência e ao consentimento franqueado para ingresso, constitui
 justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado
 judicial, em situação de flagrante delito.
 3. A discussão sobre a existência ou não de fundada suspeita e a
 higidez do consentimento para busca domiciliar, quando assentada em
 premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não pode ser
 reexaminada na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386,
 II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 806.763/SP, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no
 HC 993.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ,
 AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA
 SUSPEITA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. LICITUDE DAS
 PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua
 utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de
 flagrante ilegalidade.
 2. As instâncias ordinárias reconheceram que policiais militares, em
 patrulhamento, visualizaram o acusado em via pública, o qual, ao
 avistar a viatura, tentou evadir-se, sendo realizada busca pessoal,
 na qual foi apreendida porção de maconha. Em seguida, o acusado
 informou haver mais entorpecentes em sua residência, para onde a
 equipe se dirigiu, ingressando no imóvel com consentimento
 franqueado, ocasião em que foram apreendidas outras porções de
 droga, balança de precisão, dinheiro em espécie e sacos tipo
 "ziplock".
 3. A sentença condenatória fixou a pena em 4 anos e 2 meses de
 reclusão em regime semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do
 § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em apelação, o Tribunal de origem
 deu parcial provimento ao recurso defensivo para majorar a fração de
 redução, redimensionando a reprimenda para 1 ano e 8 meses de
 reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. No
 habeas corpus, postulou-se a nulidade da busca pessoal e do ingresso
 domiciliar, com reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição
 com base no art. 386, II, do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tentativa de evasão
 do acusado ao avistar a viatura policial, em via pública, configura
 fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, na forma do art.
 244 do CPP, e se a apreensão de entorpecentes nessa diligência
 torna lícitas as provas decorrentes; e (ii) saber se a indicação,
 pelo próprio acusado, da existência de drogas em sua residência,
 aliada à prévia apreensão de entorpecentes e ao consentimento para
 ingresso franqueado aos policiais, constitui justa causa e fundadas
 razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, à luz do art.
 240 do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal,
 afastando a nulidade das provas e a alegação de flagrante
 ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica, razão pela qual se mantém o não
 conhecimento da impetração.
 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto
 fático-probatório, que a tentativa de evasão do acusado ao avistar a
 viatura policial, em contexto específico de local e horário,
 constituiu fundada suspeita objetiva e concreta, suficiente para
 legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP e
 com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que veda abordagens
 meramente exploratórias.
 7. A apreensão de entorpecentes durante a busca pessoal, somada à
 confissão do acusado quanto à existência de mais drogas em sua
 residência e ao consentimento franqueado para o ingresso dos
 policiais, caracteriza justa causa e fundadas razões para a busca
 domiciliar sem mandado, na situação de flagrante delito, nos termos
 do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 8. A análise pretendida pela defesa, quanto à inexistência de
 fundada suspeita e de consentimento válido, demandaria revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
 9. Inexistindo ilegalidade manifesta na atuação policial ou na
 valoração das provas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para
 concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígidas a busca pessoal,
 a busca domiciliar e as provas delas decorrentes.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A tentativa de evasão do indivíduo ao avistar a viatura policial,
 em contexto fático específico, configura fundada suspeita idônea a
 justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal, tornando lícitas as provas obtidas.
 2. A apreensão de drogas em busca pessoal, aliada à indicação, pelo
 próprio investigado, da existência de entorpecentes em sua
 residência e ao consentimento franqueado para ingresso, constitui
 justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado
 judicial, em situação de flagrante delito.
 3. A discussão sobre a existência ou não de fundada suspeita e a
 higidez do consentimento para busca domiciliar, quando assentada em
 premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não pode ser
 reexaminada na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386,
 II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 806.763/SP, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no
 HC 993.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ,
 AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
