{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14721,"origem":"stj","sha256_origem":"b4078278fff6fbe8531bf0f0b2056eccd9aa0a4c21ea4b18c08c6f113da0adeb","registro_original":{"id_fonte":"000829069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122456","numero_registro":"202201342737","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE\nCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE\nIMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do\nCPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de\ncompetência continua desafiando recurso de agravo de instrumento,\npor uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no\ninciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma\nratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa,\npermitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp\n1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,\njulgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).\n2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para\na reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica\nem relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa\njurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8bda66b64e28c18439b181aca299c7cbce88d781a77fd84f0264c7a4e0129b8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
