# Registro público: STJ — 1044325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e15ab2d78b80ba10907f9214a8e6c7d33d855afc6e78bf7ad89abdfc0a7bb815

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437789
- **Número de registro na fonte:** 202504033368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão
 condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de
 Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de
 vulnerável.
 2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do
 writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou
 a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de
 oportunidade para sustentação oral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível
 sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de
 Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
 condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas;
 e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
 que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a
 concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
 159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo
 regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que
 autorize exceção no caso concreto.
 5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo,
 limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus,
 o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios
 fundamentos.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas
 corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
 manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
 art. 648 do Código de Processo Penal.
 7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência
 probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta
 prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da
 robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que
 demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
 8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela
 suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos
 da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico,
 e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova
 nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do
 Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
 sanada na via mandamental.
 9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo
 de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente,
 mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de
 ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
 o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão
 criminal.
 Tese de julgamento:
 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a
 sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em
 contrário, inexistente na hipótese.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado
 da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a
 suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos
 que embasaram condenação já transitada em julgado.
 4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza
 desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art.
 621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via
 revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 159, IV; CPP, arts.
 621 e 648.
 Jurisprudência relevante citada:  (Precedentes mencionados na
 fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das
 transcrições constantes do voto.)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO
 POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
 AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão
 condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de
 Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de
 vulnerável.
 2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do
 writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou
 a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de
 oportunidade para sustentação oral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível
 sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de
 Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
 condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas;
 e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
 que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a
 concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
 159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo
 regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que
 autorize exceção no caso concreto.
 5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo,
 limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus,
 o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios
 fundamentos.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas
 corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
 manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
 art. 648 do Código de Processo Penal.
 7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência
 probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta
 prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da
 robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que
 demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
 8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela
 suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos
 da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico,
 e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova
 nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do
 Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
 sanada na via mandamental.
 9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo
 de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente,
 mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de
 ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
 o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão
 criminal.
 Tese de julgamento:
 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a
 sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em
 contrário, inexistente na hipótese.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado
 da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a
 suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos
 que embasaram condenação já transitada em julgado.
 4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza
 desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art.
 621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via
 revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 159, IV; CPP, arts.
 621 e 648.
 Jurisprudência relevante citada:  (Precedentes mencionados na
 fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das
 transcrições constantes do voto.)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e15ab2d78b80ba10907f9214a8e6c7d33d855afc6e78bf7ad89abdfc0a7bb815
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** e15ab2d78b80ba10907f9214a8e6c7d33d855afc6e78bf7ad89abdfc0a7bb815
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e15ab2d78b80ba10907f9214a8e6c7d33d855afc6e78bf7ad89abdfc0a7bb815
- **SHA-256 do comentário:** b4f4f208347ba26e6043f8d4b8e9703825764fe03097c77374a30fabde5af8ac
