# Registro público: STJ — 1052162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016d1c4eb116c2c324a6855ba3731a7950b5a6da489f7ea069945c9119a56926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437792
- **Número de registro na fonte:** 202504474246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de
 habeas corpus.
 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
 artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 61, II,
 "f", do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 mês e 27 dias de
 prisão simples, em regime semiaberto.
 3. A defesa interpôs o agravo regimental reiterando os mesmos
 fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão
 agravada e a concessão da ordem de ofício para fixação do regime
 inicial aberto para cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o
 cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e
 as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no
 caso em análise.
 6. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
 teratologia no ato judicial impugnado.
 7. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação
 do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade
 de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de
 regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
 8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo
 com base na gravidade concreta do delito, reincidência e
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33 e 59
 do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.
 9. No caso concreto, a gravidade concreta do delito, envolvendo
 contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na
 presença de seu filho, justifica a fixação do regime semiaberto.
 10. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que enseje a
 concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de
 habeas corpus.
 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
 artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 61, II,
 "f", do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 mês e 27 dias de
 prisão simples, em regime semiaberto.
 3. A defesa interpôs o agravo regimental reiterando os mesmos
 fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão
 agravada e a concessão da ordem de ofício para fixação do regime
 inicial aberto para cumprimento da pena.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o
 cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e
 as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no
 caso em análise.
 6. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
 teratologia no ato judicial impugnado.
 7. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação
 do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade
 de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de
 regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
 8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo
 com base na gravidade concreta do delito, reincidência e
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33 e 59
 do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.
 9. No caso concreto, a gravidade concreta do delito, envolvendo
 contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na
 presença de seu filho, justifica a fixação do regime semiaberto.
 10. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que enseje a
 concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 016d1c4eb116c2c324a6855ba3731a7950b5a6da489f7ea069945c9119a56926
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 016d1c4eb116c2c324a6855ba3731a7950b5a6da489f7ea069945c9119a56926
- **SHA-256 do comentário:** 68e8bd3eca5af958df0a669c4e7413317509a9236d39f322045355364293ff74
