# Registro público: STJ — 1072326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048391dc8ebe9c29fd1eedf2ca43c87c6faaf8a930af9ad65ff88a20c080fe82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437795
- **Número de registro na fonte:** 202600428952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
 preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
 no qual se pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar
 em razão de ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
 via adequada diante da alegação de ilegalidade da prisão preventiva;
 (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição
 da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e
 318-A do CPP; (iii) determinar se a utilização de filha menor na
 prática delitiva configura situação excepcional apta a afastar o
 benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas diante de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, evidenciada
 pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas
 apreendidas, bem como pela utilização de menor na traficância.
 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o envolvimento de criança
 ou adolescente na prática criminosa constitui fundamento idôneo para
 a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da
 ordem pública.
 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora
 admitida para mães de crianças menores de 12 anos, não é automática
 e pode ser afastada diante de situações excepcionalíssimas.
 7. A utilização da própria filha menor para a prática do tráfico de
 drogas caracteriza circunstância excepcional que desaconselha a
 concessão da prisão domiciliar, por contrariar a finalidade
 protetiva da norma.
 8. A análise de alegações que demandam reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 9. A apreciação de teses não submetidas previamente às instâncias
 ordinárias é vedada, sob pena de supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. UTILIZAÇÃO DE
 FILHA NA PRÁTICA DELITIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INADEQUAÇÃO
 DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
 preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
 no qual se pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar
 em razão de ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
 via adequada diante da alegação de ilegalidade da prisão preventiva;
 (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição
 da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e
 318-A do CPP; (iii) determinar se a utilização de filha menor na
 prática delitiva configura situação excepcional apta a afastar o
 benefício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas diante de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, evidenciada
 pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas
 apreendidas, bem como pela utilização de menor na traficância.
 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o envolvimento de criança
 ou adolescente na prática criminosa constitui fundamento idôneo para
 a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da
 ordem pública.
 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora
 admitida para mães de crianças menores de 12 anos, não é automática
 e pode ser afastada diante de situações excepcionalíssimas.
 7. A utilização da própria filha menor para a prática do tráfico de
 drogas caracteriza circunstância excepcional que desaconselha a
 concessão da prisão domiciliar, por contrariar a finalidade
 protetiva da norma.
 8. A análise de alegações que demandam reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 9. A apreciação de teses não submetidas previamente às instâncias
 ordinárias é vedada, sob pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 048391dc8ebe9c29fd1eedf2ca43c87c6faaf8a930af9ad65ff88a20c080fe82
- **SHA-256 do comentário:** 1adbd805af246e8fe36075bd8d836730433f64909fedc4b93e1f9fd4763d01ba
