# Registro público: STJ — 1047532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec0d66340d20f4c733c1cc48bfe6f881d5183ba3a3db1333de89fe46c7362fb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437839
- **Número de registro na fonte:** 202504216942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da
 Lei n. 8.137/1990, por 25 vezes, na forma do art. 71 do Código
 Penal, consistente em deixar de recolher ICMS cobrado dos
 consumidores.
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade da condenação por
 ausência de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação
 exigidos pelo precedente do STF (RHC 163.334/SC), alegando que a
 denúncia teria descrito mero inadimplemento fiscal e que o
 contribuinte teria tentado regularizar o débito por meio de
 parcelamento, o que revelaria boa-fé. Subsidiariamente, invoca
 inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira da
 empresa.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como sucedâneo de
 recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício ao não
 identificar teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta
 nas decisões das instâncias ordinárias.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em
 razão da suposta existência de flagrante ilegalidade na condenação
 pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e (ii) saber se, no
 caso concreto, estão ausentes a contumácia e o dolo específico de
 apropriação, ou presente a inexigibilidade de conduta diversa, de
 modo a justificar absolvição por atipicidade da conduta ou exclusão
 da culpabilidade.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
 já previsto no ordenamento, razão pela qual deve ser mantida a
 decisão que não conheceu da impetração, somente sendo possível a
 concessão de ordem de ofício em hipóteses de teratologia, abuso de
 poder ou coação ilegal manifesta, situações não configuradas no
 caso.
 6. As instâncias ordinárias aplicaram o entendimento do Plenário do
 STF no RHC 163.334/SC, reconhecendo a presença do dolo específico de
 apropriação e da contumácia, com fundamento na reiteração da
 conduta por 25 períodos de apuração e no expressivo montante dos
 valores de ICMS cobrados dos consumidores e não repassados ao fisco,
 integrados ao patrimônio da empresa.
 7. O valor integral atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa
 (R$ 113.290,36) supera o capital da empresa, circunstância que
 evidencia utilização sistemática do ICMS como fonte de financiamento
 ilícito da atividade empresarial, pois o tributo, mero valor a ser
 repassado ao erário, foi incorporado ao patrimônio da pessoa
 jurídica em operação sem lastro no investimento próprio dos sócios.
 8. A inexistência de qualquer registro de parcelamento dos débitos
 no Sistema de Administração Tributária (SAT/SEFAZ), conforme
 consignado na sentença, afasta a alegação defensiva de tentativa de
 regularização e de boa-fé, reforçando a contumácia deliberada do
 contribuinte, que sequer buscou meio legal de suspensão da
 exigibilidade do crédito tributário.
 9. O ICMS é imposto indireto cujo ônus econômico recai sobre o
 consumidor final, cabendo ao comerciante apenas o repasse do valor
 arrecadado ao fisco; por isso, dificuldades financeiras da empresa
 não justificam o não recolhimento do tributo e não configuram
 inexigibilidade de conduta diversa nem excluem a culpabilidade no
 crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
 10. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa fundada em
 crise econômica, folha de pagamento ou demais despesas operacionais
 não encontra amparo ético-normativo, pois não é juridicamente
 admissível a utilização de valores tributários, provenientes do
 consumidor e pertencentes ao erário, como solução para dificuldades
 financeiras da empresa.
 11. Diante do conjunto probatório apontado pelas instâncias
 ordinárias - contumácia na inadimplência, valor do débito superior
 ao capital social e ausência de parcelamento - não se verifica
 flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a
 autorizar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
 ofício em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
 poder.
 2. Configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 a
 conduta do contribuinte que, de forma contumaz, deixa de recolher
 ICMS cobrado do consumidor, incorporando os valores ao patrimônio da
 empresa, especialmente quando o passivo tributário supera o capital
 social e inexiste tentativa de regularização por meio de
 parcelamento.
 3. Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam
 inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação
 no crime de não recolhimento de ICMS declarado, pois o valor do
 tributo é suportado pelo consumidor final e deve ser
 obrigatoriamente repassado ao fisco.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
 Código Penal, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min.
 Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, publ. 13.11.2020;
 STJ, AgRg no HC 760.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
 17.4.2023; STJ, AgRg no HC 728.271, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, j. 21.6.2022; STJ, REsp 2.061.402/SC, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI
 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO ESPECÍFICO DE
 APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da
 Lei n. 8.137/1990, por 25 vezes, na forma do art. 71 do Código
 Penal, consistente em deixar de recolher ICMS cobrado dos
 consumidores.
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade da condenação por
 ausência de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação
 exigidos pelo precedente do STF (RHC 163.334/SC), alegando que a
 denúncia teria descrito mero inadimplemento fiscal e que o
 contribuinte teria tentado regularizar o débito por meio de
 parcelamento, o que revelaria boa-fé. Subsidiariamente, invoca
 inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira da
 empresa.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como sucedâneo de
 recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício ao não
 identificar teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta
 nas decisões das instâncias ordinárias.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em
 razão da suposta existência de flagrante ilegalidade na condenação
 pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e (ii) saber se, no
 caso concreto, estão ausentes a contumácia e o dolo específico de
 apropriação, ou presente a inexigibilidade de conduta diversa, de
 modo a justificar absolvição por atipicidade da conduta ou exclusão
 da culpabilidade.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
 já previsto no ordenamento, razão pela qual deve ser mantida a
 decisão que não conheceu da impetração, somente sendo possível a
 concessão de ordem de ofício em hipóteses de teratologia, abuso de
 poder ou coação ilegal manifesta, situações não configuradas no
 caso.
 6. As instâncias ordinárias aplicaram o entendimento do Plenário do
 STF no RHC 163.334/SC, reconhecendo a presença do dolo específico de
 apropriação e da contumácia, com fundamento na reiteração da
 conduta por 25 períodos de apuração e no expressivo montante dos
 valores de ICMS cobrados dos consumidores e não repassados ao fisco,
 integrados ao patrimônio da empresa.
 7. O valor integral atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa
 (R$ 113.290,36) supera o capital da empresa, circunstância que
 evidencia utilização sistemática do ICMS como fonte de financiamento
 ilícito da atividade empresarial, pois o tributo, mero valor a ser
 repassado ao erário, foi incorporado ao patrimônio da pessoa
 jurídica em operação sem lastro no investimento próprio dos sócios.
 8. A inexistência de qualquer registro de parcelamento dos débitos
 no Sistema de Administração Tributária (SAT/SEFAZ), conforme
 consignado na sentença, afasta a alegação defensiva de tentativa de
 regularização e de boa-fé, reforçando a contumácia deliberada do
 contribuinte, que sequer buscou meio legal de suspensão da
 exigibilidade do crédito tributário.
 9. O ICMS é imposto indireto cujo ônus econômico recai sobre o
 consumidor final, cabendo ao comerciante apenas o repasse do valor
 arrecadado ao fisco; por isso, dificuldades financeiras da empresa
 não justificam o não recolhimento do tributo e não configuram
 inexigibilidade de conduta diversa nem excluem a culpabilidade no
 crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
 10. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa fundada em
 crise econômica, folha de pagamento ou demais despesas operacionais
 não encontra amparo ético-normativo, pois não é juridicamente
 admissível a utilização de valores tributários, provenientes do
 consumidor e pertencentes ao erário, como solução para dificuldades
 financeiras da empresa.
 11. Diante do conjunto probatório apontado pelas instâncias
 ordinárias - contumácia na inadimplência, valor do débito superior
 ao capital social e ausência de parcelamento - não se verifica
 flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a
 autorizar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
 ofício em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
 poder.
 2. Configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 a
 conduta do contribuinte que, de forma contumaz, deixa de recolher
 ICMS cobrado do consumidor, incorporando os valores ao patrimônio da
 empresa, especialmente quando o passivo tributário supera o capital
 social e inexiste tentativa de regularização por meio de
 parcelamento.
 3. Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam
 inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação
 no crime de não recolhimento de ICMS declarado, pois o valor do
 tributo é suportado pelo consumidor final e deve ser
 obrigatoriamente repassado ao fisco.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
 Código Penal, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min.
 Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, publ. 13.11.2020;
 STJ, AgRg no HC 760.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
 17.4.2023; STJ, AgRg no HC 728.271, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, j. 21.6.2022; STJ, REsp 2.061.402/SC, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ec0d66340d20f4c733c1cc48bfe6f881d5183ba3a3db1333de89fe46c7362fb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec0d66340d20f4c733c1cc48bfe6f881d5183ba3a3db1333de89fe46c7362fb8
- **SHA-256 do comentário:** 1018061437dfc02c49493b5556f260d4302c372f4386757e051802442d43f40d
