# Registro público: STJ — 1046857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c964d143cffc93e80433ef11d16928cddcc34b24e36968e40143994c200cec65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437845
- **Número de registro na fonte:** 202504175233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
 exaurimento da instância antecedente.
 2. O agravante, condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime
 semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309 do CTB, alegou a
 existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o writ na origem e que a
 conduta imputada ao impetrante é atípica.
 3. O agravante argumentou que deve ser afastada a Súmula n. 691/STF
 e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
 decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
 ainda que de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
 exaurimento da instância antecedente.
 2. O agravante, condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime
 semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309 do CTB, alegou a
 existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o writ na origem e que a
 conduta imputada ao impetrante é atípica.
 3. O agravante argumentou que deve ser afastada a Súmula n. 691/STF
 e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
 decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
 ainda que de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c964d143cffc93e80433ef11d16928cddcc34b24e36968e40143994c200cec65
- **SHA-256 do comentário:** efd91974a936072649122a395ef8821ba521b3bf3842db76b89044cbf4717beb
