{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14722,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e4b177a21942fbff60b4fdbf1dad2a8f721100b4169d52794ad70c3e72adea","registro_original":{"id_fonte":"000829070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081592","numero_registro":"202200603336","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA\nFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA\nORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ntratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a\npessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o\nbenefício não possui condições de arcar com as despesas do processo\nsem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal\npresunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o\npedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a\nhipossuficiência do requerente. Precedentes.\n2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação\npatrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos\nsuficientes para afastar a declaração de hipossuficiência,\nindeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse\ncontexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão\nrecorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"226bf67efdf55b0125e8ef667de95bd22c8412fd57eeb0a5d70d0145dba22204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
