# Registro público: STJ — 1039852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437861
- **Número de registro na fonte:** 202503811034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o
 trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante
 ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
 impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se
 há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
 ofício.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
 substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em
 julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão
 criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as
 instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a
 majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha
 e de cocaína apreendidas.
 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do
 paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande
 quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu
 modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades
  7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial
 fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada
 pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas,
 além do modus operandi do agente. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o
 trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante
 ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
 impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se
 há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
 ofício.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
 substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em
 julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão
 criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as
 instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a
 majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha
 e de cocaína apreendidas.
 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do
 paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande
 quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu
 modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades
  7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial
 fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada
 pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas,
 além do modus operandi do agente. Precedentes.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1039852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2
- **SHA-256 do comentário:** d4fc00e3f6c6f2700ce5a7d7d357d28f00b7843ef5361048da7d045eeea31d14
