# Registro público: STJ — 1054810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d69dc3f6a54089b69a648938c0219e6da44f833a67d985916b85f32671b62c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor
 de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta
 prática dos d elitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com
 fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando
 a expressiva quantidade de drogas apreendidas (126g de cocaína e
 420g de maconha), a gravidade concreta do delito, o modus operandi
 dos custodiados e a suspeita de vínculo com organização criminosa.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em
 habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do novo
 writ, por entender que foi impetrado em substituição a recurso
 próprio.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
 na prisão preventiva e se a decisão que a decretou carece de
 fundamentação concreta, justificando sua revogação ou substituição
 por medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não foi omissa quanto à ausência de
 fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo
 sido devidamente analisada e mantida com base na gravidade concreta
 do delito, na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, e
 na suspeita de vínculo com organização criminosa.
 6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
 ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a
 conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do art.
 312 do Código de Processo Penal.
 7. A tese de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
 de ofício, sendo a prisão preventiva medida de rigor diante das
 circunstâncias concretas do caso.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor
 de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta
 prática dos d elitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com
 fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando
 a expressiva quantidade de drogas apreendidas (126g de cocaína e
 420g de maconha), a gravidade concreta do delito, o modus operandi
 dos custodiados e a suspeita de vínculo com organização criminosa.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em
 habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do novo
 writ, por entender que foi impetrado em substituição a recurso
 próprio.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
 na prisão preventiva e se a decisão que a decretou carece de
 fundamentação concreta, justificando sua revogação ou substituição
 por medidas cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão agravada não foi omissa quanto à ausência de
 fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo
 sido devidamente analisada e mantida com base na gravidade concreta
 do delito, na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, e
 na suspeita de vínculo com organização criminosa.
 6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
 ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a
 conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do art.
 312 do Código de Processo Penal.
 7. A tese de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
 de ofício, sendo a prisão preventiva medida de rigor diante das
 circunstâncias concretas do caso.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
