# Registro público: STJ — 1076757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44c48f8276a2f8e72868010f433b95322d2ff532d16e0f1834aeb5a0c65d21e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437905
- **Número de registro na fonte:** 202600703956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto
 n. 12.338/2024.
 2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento
 dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o
 benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I,
 do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em
 consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento
 de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do
 decreto.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de
 indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a
 autorizar concessão de writ de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no
 Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime
 hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do
 delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há
 constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
 de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de
 indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento
 dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o
 benefício.
 6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o
 indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou
 equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
 7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a
 natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da
 norma instituidora do benefício, o que impede a concessão
 pretendida.
 8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de
 habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
 Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe
 21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
 Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS.
 AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto
 n. 12.338/2024.
 2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento
 dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o
 benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I,
 do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em
 consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento
 de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do
 decreto.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de
 indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a
 autorizar concessão de writ de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no
 Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime
 hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do
 delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há
 constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
 de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de
 indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento
 dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o
 benefício.
 6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o
 indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou
 equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
 7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a
 natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da
 norma instituidora do benefício, o que impede a concessão
 pretendida.
 8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
 Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe
 21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
 Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** f44c48f8276a2f8e72868010f433b95322d2ff532d16e0f1834aeb5a0c65d21e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f44c48f8276a2f8e72868010f433b95322d2ff532d16e0f1834aeb5a0c65d21e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f44c48f8276a2f8e72868010f433b95322d2ff532d16e0f1834aeb5a0c65d21e
- **SHA-256 do comentário:** 70b899e68c4490042802e1f3e025c188120e5c3cf02681cc64976df283aaaefc
