# Registro público: STJ — 237025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c186b007931c3f90687277a7b15ed612277e7767b3cddf5561331167a116b0c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES
 PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA
 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS CIVIS. RISCO À ORDEM
 PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA APÓS O DELITO.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação de Tribunal Superior, diante do não conhecimento do
 habeas corpus pelo Tribunal de origem, limita-se à verificação de
 ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de
 supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento pessoal/fotográfico em desconformidade formal pode
 ser considerado, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria
 quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a
 identificação do agravante não se baseou exclusivamente no
 reconhecimento fotográfico, mas também em mensagens extraídas de
 aparelho celular apreendido com corréu preso em flagrante, nas quais
 se fazia referência à sua participação no confronto armado. A
 desconstituição dos indícios de autoria demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos, consistentes na gravidade acentuada da conduta
 - disparos de arma de fogo contra policiais civis em serviço, em
 plena luz do dia, com risco a terceiros -, na fuga após o delito e
 nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a
 necessidade de resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES
 PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA
 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS CIVIS. RISCO À ORDEM
 PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA APÓS O DELITO.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A atuação de Tribunal Superior, diante do não conhecimento do
 habeas corpus pelo Tribunal de origem, limita-se à verificação de
 ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de
 supressão de instância.
 2. Reconhecimento pessoal/fotográfico em desconformidade formal pode
 ser considerado, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria
 quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a
 identificação do agravante não se baseou exclusivamente no
 reconhecimento fotográfico, mas também em mensagens extraídas de
 aparelho celular apreendido com corréu preso em flagrante, nas quais
 se fazia referência à sua participação no confronto armado. A
 desconstituição dos indícios de autoria demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos, consistentes na gravidade acentuada da conduta
 - disparos de arma de fogo contra policiais civis em serviço, em
 plena luz do dia, com risco a terceiros -, na fuga após o delito e
 nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a
 necessidade de resguardar a ordem pública.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
