# Registro público: STJ — 235769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6288189747738bfdf76acf576085d517d769e0d5269cebc2d9b66e7d47cd60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
 DIGITAIS RECONHECIDA NO RHC N. 235.625/SP, COM DETERMINAÇÃO DE
 DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO
 REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL CONCRETA. RESSALVA
 DE ULTERIOR PROVIDÊNCIA TÉCNICA PELA ORIGEM QUE NÃO ALTERA O QUADRO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia perdeu objeto no estado atual dos autos, porque,
 no RHC n. 235.625/SP, foi reconhecida a inadmissibilidade das provas
 digitais questionadas, com determinação de seu desentranhamento,
 ressalvada apenas a possibilidade de ulterior providência técnica
 pela instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental no RHC n. 235.625/SP não
 possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão ali
 proferida permanece eficaz enquanto não modificada pelo órgão
 competente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não subsiste utilidade processual concreta em prosseguir com
 recurso ordinário destinado a assegurar acesso defensivo a prova
 que, no momento, está excluída do suporte probatório da ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
 DIGITAIS RECONHECIDA NO RHC N. 235.625/SP, COM DETERMINAÇÃO DE
 DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO
 REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL CONCRETA. RESSALVA
 DE ULTERIOR PROVIDÊNCIA TÉCNICA PELA ORIGEM QUE NÃO ALTERA O QUADRO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia perdeu objeto no estado atual dos autos, porque,
 no RHC n. 235.625/SP, foi reconhecida a inadmissibilidade das provas
 digitais questionadas, com determinação de seu desentranhamento,
 ressalvada apenas a possibilidade de ulterior providência técnica
 pela instância ordinária.
 2. A interposição de agravo regimental no RHC n. 235.625/SP não
 possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão ali
 proferida permanece eficaz enquanto não modificada pelo órgão
 competente.
 3. Não subsiste utilidade processual concreta em prosseguir com
 recurso ordinário destinado a assegurar acesso defensivo a prova
 que, no momento, está excluída do suporte probatório da ação penal.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
