# Registro público: STJ — 2079412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3228d1483ab9021250f84dd162f464a021c2fe56180803213def49c29ff89e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos
que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam
excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de
realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos
que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam
excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
3. A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de
realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
